Processo 0800577-69.2021.8.20.5144
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000. Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800577-69.2021.8.20.5144 PROMOVENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA FREITAS PROMOVIDO(AS): Banco BMG S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DAS GRACAS DA SILVA FREITAS, em desfavor de Banco BMG S/A, por meio da qual a parte autora alega, em síntese, estar sendo descontadas em seu benefício previdenciário prestações referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. 2. Juntou procuração e documentos. 3. Pedido liminar indeferido ao ID 68866861. 4. O réu apresentou contestação ao ID 69645898, alegando, basicamente, a existência de contrato devidamente firmado e a regularidade dos descontos. 5. Réplica no ID 70639807. 6. Laudo de perícia grafotécnica juntado no ID 167435840, atestando que a assinatura aposta no contrato juntado pelo réu não foi feita pela parte autora. 7. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 8. Julgo antecipadamente a lide, por desnecessária a produção de prova em audiência. 9. MARIA DAS GRACAS DA SILVA FREITAS ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do Banco BMG S/A por meio da qual objetiva a declaração de inexistência de débito referente a empréstimo consignado alegadamente não contratado, a restituição de valores e o pagamento de indenização por danos morais. 10. A impugnação à justiça gratuita arguida pelo demandado não merece acatamento, porquanto a parte autora é pessoa aposentada, auferindo apenas um salário mínimo, razão pela qual deve prevalecer a presunção de insuficiência financeira (art. 98 e ss. do CPC). 11. Suplantadas todas as questões prévias, passo ao mérito. 12. A controvérsia dos autos cinge-se a saber se o empréstimo consignado referente ao contrato nº 60342672, que embasou os descontos na conta da parte promovente, foi efetivamente contratado. 13. Após a análise das provas juntadas aos autos, observa-se nítida fraude contratual. 14. É que o contrato apresentado pelo banco réu apresenta falsificação da assinatura da parte autora, conforme consta no laudo pericial de ID 167435840, produzido por profissional habilitado e imparcial. 15. Assim, o empréstimo(s) consignado contraído em nome da parte autora sem a sua regular anuência, gerando desconto indevidos a quem de modo algum contribuiu para a ação praticada, revela a falta de cautela, zelo e atenção que é exigível dos fornecedores de serviços nas relações de consumo. Ante a ausência de comprovação da regular contratação, tem-se por inexistente o contrato e indevidas as cobranças efetuadas. 16. Na espécie, a responsabilidade do demandado é objetiva (art. 14, caput, do CDC), de modo que somente poderia ser afastada quando ausentes o dano e o nexo causal. Todavia, no caso em epígrafe, o nexo de causalidade é evidente, visto que, em razão da conduta da parte promovida (comissiva e omissiva), a parte autora passou a ter descontos em razão de empréstimo consignado que nega ter contratado. 17. Analisando as hipóteses de fraude em operações bancárias, o STJ deu grande avanço na proteção do consumidor e, editando a súmula nº 479, consagrou a responsabilidade objetiva dos bancos nas…
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