Processo 0800577-71.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800577-71.2025.8.20.5001 Polo ativo ALZIRA DANTAS DA SILVA Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800577-71.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ALZIRA DANTAS DA SILVA ADVOGADOS: JOSENILSON DA SILVA E ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL/RN ADVOGADA: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALAGAMENTO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA MANUTENÇÃO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de alagamento em imóvel residencial, supostamente causado por omissão do Município de Natal na manutenção de lagoa de captação. 2. Sentença recorrida fundamentada na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes para demonstrar o dano alegado, o nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo suportado, e a culpa administrativa necessária à configuração da responsabilidade civil do Estado em casos de omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil do Estado, nos casos de conduta omissiva, exige a comprovação da culpa administrativa, do dano e do nexo causal, o que não se presume e deve ser demonstrado de forma inequívoca. 5. No caso concreto, a fragilidade probatória é manifesta. As fotografias e vídeos apresentados não permitem vincular o imóvel ao alegado alagamento, e o comprovante de residência apresentado é insuficiente para atestar o domicílio da recorrente à época dos fatos. 6. A prova oral mostrou-se superficial e contraditória, não corroborando de forma segura os fatos alegados. 7. A mera proximidade geográfica do imóvel com a lagoa de captação não autoriza a presunção de ocorrência de prejuízo individualizado, sendo indispensável prova concreta da efetiva lesão suportada. 8. Alegações genéricas de omissão estatal não suprem a ausência de demonstração específica da conduta estatal e de sua relação direta com o dano. 9. Precedentes desta Turma Recursal confirmam a necessidade de comprovação robusta do dano e do nexo causal para configuração da responsabilidade civil do Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva exige a comprovação da culpa administrativa, do dano e do nexo causal, não se presumindo a ocorrência de prejuízo individualizado. 2. A insuficiência do conjunto probatório inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º; Lei n.º 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0846101-28.2024.8.20.5001, Rel. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª…
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