Processo 0800577-94.2024.8.14.0047

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800577-94.2024.8.14.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Rio Maria
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0800577-94.2024.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO VERAS PEREIRA DOS SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS INTERESSADOS: [] Vistos, SENTENÇA Mauro Veras Pereira dos Santos propôs ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. Alegou, em síntese, que nasceu em 20/06/1961, exerce atividade rural e formulou requerimento administrativo em 26/09/2022, indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos legais. Sustentou que implementou a idade mínima em 2021 e que possui tempo/carência suficiente para a concessão do benefício, inclusive mediante prova material e testemunhal. A inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, CTPS, protocolo de requerimento administrativo, comunicação de indeferimento e documentos correlatos. Posteriormente, foi juntada certidão de casamento. O feito foi saneado, com delimitação da controvérsia relativa à comprovação do exercício de atividade rural pelo autor e à suficiência do início de prova material, a ser corroborado por prova testemunhal. Realizada audiência de instrução e julgamento em 06/05/2026, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e o depoimento da testemunha Sione Maria de Araújo. O INSS e a Procuradoria Federal, embora intimados, não compareceram ao ato. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento de mérito. Foram observados o contraditório e a ampla defesa, houve citação válida do INSS, produção da prova oral necessária à natureza da demanda e não há preliminar processual pendente de apreciação. A ausência de contestação pelo INSS não implica, por si só, presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, pois se trata de autarquia federal e de matéria previdenciária submetida a regime probatório próprio. Todavia, a inércia processual da autarquia impede a formação de controvérsia específica sobre os documentos apresentados e revela ausência de produção de prova em sentido contrário, devendo o mérito ser solucionado com base no conjunto probatório efetivamente constante dos autos. A aposentadoria por idade rural encontra fundamento no art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal e nos arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, e 143 da Lei nº 8.213/1991. Para o trabalhador rural do sexo masculino, exige-se idade mínima de 60 anos e comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência exigida. O requisito etário está comprovado. O documento de identificação juntado aos autos indica que o autor nasceu em 20/06/1961, razão pela qual completou 60 anos em 20/06/2021. Na data do requerimento administrativo, em 26/09/2022, já possuía idade superior ao mínimo legal exigido para a aposentadoria rural por idade. A controvérsia, portanto, limita-se à comprovação do labor rural pelo período correspondente à carência. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. A Súmula nº 149 do STJ dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários. Isso, contudo, não exige prova documental plena de todos os…

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