Processo 0800578-15.2026.8.10.0114
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO: 0800578-15.2026.8.10.0114 AUTOR: SILVESTRE RODRIGUES MENDES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por SILVESTRE RODRIGUES MENDES em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega ser aposentada e que em março de 2022, procurou a instituição financeira para realizar a abertura de conta destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário. Afirma que foi surpreendida com cobranças indevidas sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO3”, as quais totalizaram o montante de R$1.074,51 (mil e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), referente a 123 parcelas iniciadas em 15/03/2021. Sustenta que as cobranças de tarifas de cesta de serviços são nulas e configuram venda casada e falha na prestação do serviço, especialmente por se tratar de pessoa não alfabetizada. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do contrato de cesta de tarifas, pela condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (Id 177125665), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa, a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças das tarifas, afirmando que os descontos decorreram de contratação válida e da utilização ativa dos canais eletrônicos pela parte autora ao longo dos anos. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (Id 178983576), rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando os argumentos expendidos na petição inicial, pugnando pela integral procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida encontra-se suficientemente demonstrada pelas provas documentais colacionadas aos autos. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça não merece acolhimento. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural. Para afastar tal presunção, compete à parte impugnante demonstrar, de forma inequívoca, que a beneficiária possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso concreto, a instituição financeira não produziu qualquer elemento apto a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido. 1.2. Da Falta de Interesse de Agir e da Alegada Inépcia da Petição Inicial O banco réu sustenta a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, bem como a inépcia da petição inicial, sob o argumento de suposta litigância predatória. As alegações não merecem acolhimento. A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui requisito para o acesso ao Poder Judiciário, nos termos do artigo…
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