Processo 0800578-18.2023.8.18.0075
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800578-18.2023.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOSE MARQUES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de Nulidade de contrato com pedido de repetição de indébito c/c danos morais movida por José Marques da Silva em desfavor do Banco PAN S.A. Narrou a parte autora que foi surpreendida com descontos expressivos em seu benefício previdenciário a título de empréstimos consignados que desconhece a sua contratação e suspeita de fraude. Em razão disso, requereu a declaração de nulidade dos contratos 344056146-6, 345624898-2, 343810196-0 e 332345142-1; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e danos morais. Para comprovar o alegado, juntou aos autos extrato previdenciário (id 38942517). Uma vez apresentada as informações e documentos exigidos, a inicial foi recebida, deferindo-se a gratuidade de justiça, indeferiu a suspensão dos descontos e determinou a citação do requerido (id 42942326). O banco apresentou contestação argumentando, em síntese, a regularidade de contratação, pagamento dos valores devidos e ausência de dever indenizatório, ao passo que pugnou pela condenação do autor em litigância de má-fé. Para comprovar o alegado, juntou os contratos celebrados, comprovantes de transferências e laudos de regularidade das contratações (id 44520690 e seguintes). Houve réplica. (ID n. 46762763) A parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor (id 455040896). Após designada a audiência, esta foi cancelada e foi suscitado conflito negativo de competência, cuja decisão se encontra em id 91043325, fixando este juízo como competente para processar e julgar o feito. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se o pedido de prova anteriormente feito pela parte requerida, hei por bem indeferir. Verifica-se que os presentes autos busca discutir a regularidade de contratação de empréstimos consignados. Nesse viés, saliento que tal matéria deve ser comprovada por prova documental, acerca da comprovação da existência e regularidade da contratação do mútuo financeiro. Assim, o depoimento pessoal não terá condão de trazer subsídios para o convencimento do magistrado, tampouco contribuirá para a solução da controvérsia. Logo, uma vez desnecessária a produção de outras provas e considerando que o feito se encontra suficientemente instruído, passo ao julgamento antecipado da lide, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I, do CPC). PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Prescrição Acerca da preliminar de prescrição, anoto que sigo integralmente o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com efeito, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pelo apelante, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. É certo, portanto, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, de modo que a propositura da ação antes do término dos desfalques impede o reconhecimento da prescrição. No caso dos autos, a parte autora ajuizou a ação no dia…
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