Processo 0800578-26.2025.8.10.0154

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800578-26.2025.8.10.0154
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 20/04 a 27/04/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800578-26.2025.8.10.0154 RECORRENTE: ASSURANT SEGURADORA S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S RECORRIDO: ELIENE CARVALHO SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA - MA26190 RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1045/2026-1 (2791) Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GARANTIA ESTENDIDA. TELEVISOR. DEFEITO NA TELA. INFILTRAÇÃO DE LÍQUIDO. OXIDAÇÃO INTERNA. EXCLUSÃO CONTRATUAL DE COBERTURA. VALIDADE DE CLÁUSULA LIMITATIVA. PROVA TÉCNICA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA IDÔNEA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a substituição de televisor adquirido com garantia estendida, após surgimento de defeito consistente em listras e manchas na tela, sob o fundamento de ausência de comprovação de mau uso ou agente externo, não obstante negativa administrativa de cobertura baseada em laudo técnico que apontou infiltração de líquido e oxidação interna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o defeito apresentado no televisor decorre de vício funcional coberto pela garantia estendida ou de agente externo excluído da cobertura contratual; (ii) estabelecer se o laudo técnico produzido na fase administrativa possui valor probatório suficiente para afastar a pretensão do consumidor na ausência de contraprova técnica idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, o que não afasta a validade de cláusulas que delimitam, de forma clara, os riscos cobertos pela garantia estendida. 4. A garantia estendida tem por objeto a ampliação temporal da cobertura de defeitos funcionais, não abrangendo danos causados por agentes externos, como infiltração de líquido, quando expressamente excluídos. 5. O laudo técnico identifica, de forma objetiva, sinais materiais de oxidação, ferrugem e dano por substância líquida, estabelecendo nexo entre a infiltração e o defeito apresentado. 6. Documento técnico particular possui valor probatório e não pode ser desconsiderado aprioristicamente, devendo ser avaliado conforme sua coerência e aderência aos fatos. 7. A ausência de contraprova técnica apta a infirmar o laudo impede o afastamento de suas conclusões por mera alegação da parte consumidora. 8. A inversão do ônus da prova não autoriza desprezar prova técnica idônea nem converter presunção em substituto da realidade probatória. 9. Demonstrada a ocorrência de agente externo excluído da cobertura, a negativa de garantia configura exercício regular de direito contratual. 10. A imposição de substituição do produto fora das hipóteses contratualmente cobertas implica indevida ampliação da obrigação assumida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A garantia estendida não cobre danos decorrentes de agentes externos expressamente excluídos do contrato. 2. Laudo técnico particular constitui meio de prova válido quando apresenta fundamentação objetiva e não é infirmado por contraprova idônea. 3. A inversão do ônus da prova no CDC não autoriza afastar prova técnica consistente nem ampliar indevidamente a cobertura contratual. 4. A constatação…

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