Processo 0800578-32.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800578-32.2026.8.14.0040 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] Nome: LUZIA DE SOUZA LIRA Endereço: Rua Pindare, 519, Parauapebas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: AVENIDA NOVE DE JULHO, telefone (11) 2832-6000, número 3186, e-mail oficiosbacenc6bank.com.br, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por LUZIA DE SOUZA LIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com a existência de contrato de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário sob o nº 010118652924, no valor de R$4.074,84, sendo descontadas parcelas desde fevereiro de 2023. Afirma que o contrato foi celebrado sem sua anuência. Sustenta que jamais contratou qualquer operação junto à instituição requerida, razão pela qual requer a cessação dos descontos indevidos, a restituição dos valores debitados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incorreção do valor atribuído à causa, prescrição, e para a conduta de advocacia predatória e litigância de má-fé. No mérito sustenta que a autora aderiu voluntariamente à contratação de todos os empréstimos mediante assinatura eletrônica com biometria facial e apresentação de seus documentos pessoais, e que os valores foram creditados em sua conta bancária, usufruindo dos contratos. Requer a total improcedência dos pedidos (ID 172167334). Embora intimada, a requerente não apresentou réplica (ID 175347441). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por versar sobre matéria eminentemente de direito e encontrar-se suficientemente instruído. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, o requerido sustenta que o contrato discutido nos autos teria sido celebrado com o Banco C6 Consignado S/A (CNPJ nº 61.348.538/0001-86), e não com o C6 Bank S/A (CNPJ nº 31.872.495/0001-72). Contudo, verifica-se que a parte autora indicou corretamente a instituição financeira responsável pela contratação, havendo apenas equívoco material quanto ao número do CNPJ, circunstância que não compromete a identificação da parte demandada, especialmente porque ambas as instituições integram o mesmo grupo econômico. Assim, estando suficientemente individualizada a pessoa jurídica demandada, rejeito a preliminar. Rejeito, igualmente, a preliminar de incorreção do valor da causa. Nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor atribuído deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, o que foi observado no caso concreto, considerando-se o pedido de repetição do indébito relativo aos descontos realizados no benefício previdenciário, acrescido da indenização por danos morais postulada na inicial. Quanto à alegação de prescrição trienal, igualmente não assiste razão ao requerido.…
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