Processo 0800578-35.2020.8.18.0071

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800578-35.2020.8.18.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800578-35.2020.8.18.0071 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: MARCOS FRANCISCO DA SILVA EMBARGADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE JULGADO DO STJ. JUROS MORATÓRIOS SOBRE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a nulidade da contratação, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos de julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre a repetição do indébito e quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à modulação dos efeitos do entendimento do STJ acerca da repetição em dobro do indébito; e (ii) estabelecer se há omissão ou erro quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. 4. A decisão embargada adota entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo. 5. A modulação dos efeitos debatida pela embargante decorre de julgamento em embargos de divergência em agravo em recurso especial, sem natureza de precedente vinculante obrigatório aos órgãos jurisdicionais. 6. A ausência de comprovação da formalização regular do negócio jurídico e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam ato ilícito apto a justificar a repetição do indébito e a condenação indenizatória. 7. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 8. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir questões já examinadas e decididas pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada pelo julgador. 2. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. A modulação de efeitos realizada em embargos de divergência sem caráter vinculante não afasta a aplicação da orientação consolidada do STJ. 4. Os juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 5. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC,…

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