Processo 0800578-37.2021.8.18.0059

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800578-37.2021.8.18.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800578-37.2021.8.18.0059 PARTE AUTORA: C & C EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR E PERDAS E DANOS ajuizada por C & C EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP em face do MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA – PIAUÍ, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em sua exordial (ID 18403821), ser proprietária de um terreno situado na Avenida José Maria de Lima, zona urbana deste Município, com área total de 1.488,50 m², devidamente registrado no Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis desta Comarca, sob a matrícula R-1/1.218, conforme documentos comprobatórios acostados no (ID 18404646). Narra que o referido imóvel é contíguo ao prédio da Prefeitura Municipal e que, de forma arbitrária e sem qualquer processo administrativo ou judicial prévio, o ente público réu invadiu o terreno, destruiu as benfeitorias existentes — notadamente o muro de alvenaria que dividia as propriedades — e passou a utilizar a área como garagem e depósito para ônibus e veículos da frota municipal. Sustenta que o esbulho praticado pela administração pública impede o exercício das faculdades inerentes ao domínio, tipificadas no art. 1.228 do Código Civil. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata imissão na posse do imóvel e, no mérito, a confirmação da medida, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referentes à destruição do muro e demais prejuízos materiais. A exordial foi instruída por documentos, notadamente por procuração pública (ID 18403826), contrato social (ID 18403827), comprovante de pagamento de custas (ID 18403832), boletim de ocorrência (ID 18404645) e certidão de inteiro teor do imóvel (ID 18404646). O pedido liminar teve apreciação postergada e, posteriormente, indeferida por este juízo (ID 18781136), sob o fundamento de que a medida esgotaria o objeto da ação contra a Fazenda Pública, violando o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do Município e a expedição de mandado de constatação para aferir a situação fática da ocupação. Devidamente citado, o Município de Luís Correia apresentou contestação (ID 27433338). No mérito, defendeu a legitimidade da ocupação baseando-se na tese da afetação administrativa. Argumentou que, embora ausente ato formal, o bem passou a ter destinação pública (guarda de veículos e maquinários escolares), o que atrairia o regime jurídico dos bens públicos. Sustentou a prevalência do interesse público sobre o privado e a função social da propriedade, alegando que a imissão na posse causaria dano reverso ao serviço de transporte municipal. Refutou o pleito indenizatório aduzindo ausência de prova do dano e do nexo causal. O Oficial de Justiça cumpriu o mandado de constatação, lavrando certidão e acostando registros fotográficos (ID 30173696). No documento, certificou-se que o terreno é utilizado pela Prefeitura como "garagem e depósito de veículos danificados ou inutilizáveis", confirmando que o muro divisório foi suprimido no trecho limítrofe com a sede da Prefeitura. A parte autora apresentou réplica (ID 33808447), impugnando as teses da defesa. Afirmou que a certidão do…

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