Processo 0800578-39.2024.8.10.0064

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800578-39.2024.8.10.0064
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Alcântara
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo: 0800578-39.2024.8.10.0064 S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de CLÁUDIO HENRIQUE CHAGAS DA LUZ, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 215-A c/c 14, II, e 213, caput, todos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 27/03/2024, a vítima TANILCE ARAÚJO COELHO encontrava-se sentada em frente à sua residência, amamentando sua filha de 1 (um) ano de idade, quando o acusado CLÁUDIO HENRIQUE CHAGAS DA LUZ se aproximou, fez comentários lascivos sobre os seios da vítima, aproximando a própria boca do seio da criança e afirmando que queria "mamar", além de ordenar que a vítima retirasse a roupa para que ele pudesse "pegá-la". Aduz ainda, que no dia 28/03/2024, por volta das 18h00, o acusado, em estado de embriaguez, retornou à residência da vítima, proferindo ofensas de cunho sexual e moral, ameaçando-a com um pedaço de madeira e, em seguida, passando a mão em suas partes íntimas, agarrando suas nádegas com força, somente soltando-a após ela empregar força física para se desvencilhar. A denúncia foi recebida em 13/09/2024 (ID 129289332). O acusado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação, ID 141229946. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 14 de outubro de 2025 (ID 163030355), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação LELITE ARAÚJO PEREIRA e LUÍS EGÍDIO CUNHA, tendo sido constatada a ausência da vítima e do acusado, declarada a revelia deste e expedido mandado de condução coercitiva da vítima. Em 05 de março de 2026 (ID 173955462), procedeu-se ao interrogatório do réu. Nessa oportunidade, o Ministério Público dispensou a oitiva da vítima em razão de indícios de comprometimento de sua saúde mental. O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, ID 175677821, pugnando pela condenação do acusado pelo crime de tentativa de importunação sexual (art. 215-A c/c art. 14, II, do CP) e pela absolvição quanto ao crime de estupro (art. 213, caput, do CP). A Defensoria Pública apresentou alegações, ID 176844966, requerendo a absolvição do acusado em relação a ambos os crimes, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP. É o relatório. Decido. DA ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA GERAL A defesa sustenta, em síntese, que toda a prova produzida é insuficiente para lastrear qualquer condenação, invocando o art. 155 do CPP e a ausência de oitiva da vítima sob contraditório. Tal argumento merece ser enfrentado antes do exame de cada crime, para depois se aferir a situação específica de cada imputação. É certo que a vítima TANILCE ARAÚJO COELHO não foi ouvida em juízo, tendo o Ministério Público dispensado sua oitiva diante de evidentes indícios de comprometimento de sua saúde mental (ID 173955462). Contudo, a ausência da vítima não implica, por si só, a imprestabilidade de todo o arcabouço probatório. O art. 155 do CPP veda apenas que a condenação se fundamente exclusivamente em elementos do inquérito policial, admitindo o uso destes quando corroborados por provas judicializadas. No presente caso, as provas colhidas na instrução judicial, são suficientes para o deslinde de cada imputação. DO CRIME DE ESTUPRO (ART. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) No que tange à acusação de estupro, a pretensão punitiva não se sustenta diante do conjunto probatório judicializado. A denúncia narra…

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