Processo 0800578-41.2025.8.18.0077
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: sec.urucui@tjpi.jus.br - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800578-41.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE DOURADO DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSÉ DOURADO DE ARAÚJO ingressou com AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA em face de BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, aduziu a parte autora que não celebrou contrato objeto dos autos, tendo, entretanto, sofrido descontos indevidos de seus proventos em virtude desse instrumento negocial que não realizou. Requereu a procedência da ação para ser declarada a inexistência do contrato e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, arguiu preliminares; no mérito, aduziu ser válido o contrato celebrado entre as partes, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco. Em razão disso, requereu a improcedência da ação (ID 72259188). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 74354444). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial, pois não se exige o prévio requerimento administrativo para o oferecimento desta ação, além de estar comprovada a insurgência do réu contra a pretensão da parte autora. Deixo de acolher a impugnação à justiça gratuita, pois, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, a pessoa natural tem direito à gratuidade de justiça, sendo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não se verifica no caso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Rejeito a preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, pois estão em anexo nos ID 72821318. Quanto à prejudicial de prescrição, restou fixado no IRDR nº 3 do TJPI a tese segundo a qual “I) Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. No presente caso, o último desconto foi realizado em 04/2024 e a ação ajuizada em 03/2025, pelo que não merece ser acolhida arguição de prescrição. A preliminar de decadência prevista no código de defesa do consumidor, nos termos do art. 26 do CDC, não merece prosperar, pois a hipótese dos autos não se refere a vício do produto ou serviço, mas sim a pretensão de natureza reparatória, sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. b) Mérito Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos…
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