Processo 0800578-54.2026.8.14.0065
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800578-54.2026.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Anulação] Nome: LARISSA MARIANA SANTOS COSTA Endereço: Alameda Savigny, 00, CASA, Condomínio Nova Suíça Residence, XINGUARA - PA - CEP: 68557-762 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: AV. JUSCELINO KUBSTSCHECK, 2235, 688, Vila Nova Conceição, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: DAMASIO EDUCACIONAL S.A. Endereço: Avenida da Liberdade, 683, andar 7 a 10, Liberdade, SãO PAULO - SP - CEP: 01503-001 DECISÃO Recebo a Inicial pelo rito da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LARISSA MARIANA SANTOS COSTA em face de DAMÁSIO EDUCACIONAL S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, Sustenta a autora, em síntese, a inexistência de relação jurídica entre as partes, afirmando que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposto débito decorrente de curso de pós-graduação que afirma jamais ter contratado. Alega que a negativação ocorreu no valor de R$ 7.434,64, vinculada ao contrato nº 424_2271305, fato que lhe ocasionou impedimentos para realização de compras a prazo e constrangimentos de ordem moral. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Juntou documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, consulta do SPC Brasil e extratos bancários. É o relatório. Decido. A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300 do CPC e seguintes: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos acostados aos autos, especialmente pela consulta extraída do SPC Brasil, a qual demonstra a existência de anotação restritiva em nome da autora vinculada à empresa requerida, referente a suposto contrato de curso de pós-graduação, no valor de R$ 7.434,64. De outro lado, a autora afirma categoricamente não possuir qualquer vínculo contratual com as requeridas, alegação que, ao menos neste momento processual, não foi infirmada por prova idônea em sentido contrário. Cumpre salientar que, em demandas envolvendo alegação de contratação fraudulenta ou inexistente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que compete à instituição requerida demonstrar a regularidade da contratação, especialmente diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da…
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