Processo 0800578-64.2026.8.14.0094

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800578-64.2026.8.14.0094
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santo Antônio do Tauá
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0800578-64.2026.8.14.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] Polo ativo: Nome: ASSOCIACAO SOCIAL UNIVIDA TAUA Endereço: FRANCISCO RODRIGUES, 468, MORAEZAO, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - PA16392-A Polo Passivo: Nome: JONATHAN RAONY SOUZA DA SILVA Endereço: Rua Noroeste, 101, Alameda Noroeste, n 101, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-126 Nome: JADSON GLEIZER SOUSA PINHEIRO Endereço: Passagem Monte Alegre, 181, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-400 DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c restituição de valores, danos morais à pessoa jurídica e pedido de tutela de urgência de arresto/bloqueio de ativos, ajuizada por ASSOCIAÇÃO SOCIAL UNIVIDA TAUÁ em face de Jadson Gleizer Sousa Pinheiro e Jonathan Raony Souza da Silva, na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter celebrado contrato de prestação de serviços médicos com o requerido Jadson, para atuação no Hospital e Maternidade Santo Antônio, situado no Município de Santo Antônio do Tauá/PA. Alega que, posteriormente, tomou conhecimento de suposta fraude consistente no fato de que o requerido Jonathan, à época ainda estudante de medicina, teria exercido atividades médicas nas dependências da unidade hospitalar, inclusive em plantões de urgência e emergência, apresentando-se como se fosse o profissional contratado, com utilização da identidade profissional e da conta bancária vinculada ao corréu Jadson para recebimento dos valores pagos pela autora. Afirma que os pagamentos realizados em razão da contratação totalizaram R$ 203.886,00, os quais teriam sido destinados à conta bancária de titularidade do requerido Jadson, sem posterior restituição, razão pela qual sustenta a ocorrência de prejuízo material decorrente da suposta fraude narrada. Defende a responsabilidade solidária dos requeridos, bem como requer o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, ao menos quanto aos efeitos financeiros decorrentes da contratação, e a condenação dos demandados à restituição integral dos valores supostamente pagos indevidamente. Aduz, ainda, que os fatos teriam ocasionado abalo à imagem institucional da autora, entidade voltada à assistência social e à prestação de serviços de saúde, pleiteando condenação por danos morais à pessoa jurídica no montante de R$ 50.000,00. Em sede de tutela de urgência, requer a concessão de medida assecuratória para determinação de arresto/bloqueio de ativos financeiros dos requeridos, via SISBAJUD, até o limite de R$ 203.886,00, com possibilidade de utilização da modalidade reiterada (“teimosinha”), além de pesquisas patrimoniais via RENAJUD, INFOJUD e demais sistemas conveniados. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o necessário. Decido. Dos benefícios da justiça gratuita A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, sustentando não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades institucionais e assistenciais. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça poderá ser concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais. No caso em exame, verifico que a parte autora juntou aos autos declaração de…

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