Processo 0800578-86.2020.8.18.0054

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800578-86.2020.8.18.0054
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800578-86.2020.8.18.0054 EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMBARGADO: NEWTON LUIS DO NASCIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S/A contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI que, ao julgar apelação cível, manteve essencialmente sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconheceu a inexistência de relação jurídica, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, com ajuste apenas quanto ao termo inicial dos encargos legais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da boa-fé objetiva e do alegado engano justificável; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação de precedentes do STJ sobre repetição do indébito e danos morais; (iii) determinar se houve omissão na fixação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta expressamente a inexistência de contratação válida e a ausência de comprovação de disponibilização de valores, reconhecendo conduta contrária à boa-fé objetiva e legitimando a repetição do indébito em dobro. A alegação de omissão encobre mero inconformismo da parte, que busca rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os precedentes invocados quando apresenta fundamentação suficiente, sendo válida a conclusão pela ocorrência de dano moral in re ipsa diante de descontos indevidos. O acórdão fixa expressamente os critérios de incidência de juros e correção monetária conforme a jurisprudência do STJ, inexistindo omissão sobre o ponto. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à reapreciação do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes fora das hipóteses legais do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração Rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A inexistência de contratação válida e de comprovação de disponibilização de valores caracteriza violação à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes, ainda que não analise todos os argumentos ou precedentes invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 81. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; STJ, REsp nº 1.413.542; STJ, REsp nº 2.161.428/SP; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038.…

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