Processo 0800578-88.2026.8.10.0122
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800578-88.2026.8.10.0122 [Abatimento proporcional do preço] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA ALICE PEREIRA DA MACEDO Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO (OAB 7474-PI) REQUERIDO: ODONTOPREV S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ANA ALICE PEREIRA DA MACEDO em face de ODONTOPREV S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que sofre descontos indevidos em sua conta bancária de recebimento de benefício previdenciário (Agência 5812-2, Conta nº 0596019-3, Banco Bradesco), decorrentes de serviços sob a rubrica "PAGAMENTO COBRANÇA ODONTO PREV S/A", os quais afirma não ter contratado ou autorizado. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos débitos. No mérito, pugna pela declaração de nulidade das cobranças, repetição do indébito e indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com documentos. É o relatório. Decido. I. Da Fundamentação Tutela de Urgência O deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em sede de cognição sumária e sem prejuízo de posterior reanálise, verifica-se que os elementos trazidos aos autos não demonstram a urgência necessária para a concessão da medida liminar sem a prévia oitiva da parte requerida. Compulsando os documentos anexados à inicial, notadamente os extratos bancários acostados no ID 186232580, constata-se que, não obstante as alegações constantes da peça inaugural, não há comprovação nos extratos de descontos ativos ou recentes sob a rubrica discutida no corrente ano de 2026, demonstrando-se apenas um único lançamento pontual no ano de 2024 (em novembro) e algumas cobranças no ano de 2025. Dessa forma, diante da ausência de demonstração de descontos atuais ou iminentes que coloquem em risco imediato a subsistência da requerente, revela-se prudente aguardar a formação do contraditório e a apresentação de defesa pela requerida para melhor esclarecimento da relação jurídica posta em juízo, restando descaracterizado, por ora, o perigo de dano (periculum in mora). Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. II. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil; b) DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; c) INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação supra; d) INDEFIRO o pedido de prioridade de tramitação formulado na exordial, tendo em vista que os documentos pessoais acostados aos autos demonstram que a parte autora conta atualmente com 57 anos de idade, não atingindo, portanto, o requisito etário previsto no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e no Estatuto do Idoso; e) Considerando as peculiaridades da demanda, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 139,…
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