Processo 0800579-18.2026.8.22.0000

TJRO • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800579-18.2026.8.22.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0800579-18.2026.8.22.0000 Classe: Revisão Criminal Polo Ativo: CLEIMERSON MARVIN SOUZA DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Cleimerson Marvin Souza da Silva, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo legal violado o art. 621, I, do Código de Processo Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Revisão criminal proposta contra acórdão que confirmou condenação do requerente pela prática do crime de roubo majorado, ao argumento de nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP e da jurisprudência do STJ, com pedido de absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do procedimento legal, torna o acórdão condenatório contrário ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, a justificar a revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão impugnado enfrentou expressamente a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico, concluindo pela sua validade quando corroborado por provas testemunhais colhidas sob o contraditório, em consonância com a jurisprudência do STF. A condenação baseia-se em conjunto probatório harmônico, especialmente nos depoimentos das vítimas, considerados idôneos e suficientes para a formação da convicção judicial em crimes patrimoniais. A alegação revisional não aponta violação direta ao texto legal nem demonstra decisão contrária à evidência dos autos, limitando-se à reinterpretação das provas já analisadas nas instâncias ordinárias. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à rediscussão do conjunto probatório, tampouco funciona como sucedâneo recursal de apelação. A ausência de prova nova ou de erro judiciário impede o conhecimento do pedido revisional, nos termos do art. 621 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta à rediscussão do conjunto probatório já analisado nas instâncias ordinárias. 2. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, é válido quando corroborado por provas produzidas sob o contraditório judicial. 3. A alegação de nulidade desacompanhada de demonstração de prejuízo ou de violação evidente ao texto legal não autoriza a desconstituição da coisa julgada penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 621; CP, art. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 243053 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 14/10/2024; STJ, AgRg no HC 791.065/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2024; STJ, HC 598.886; TJRO, Revisão Criminal nº 0812155-76.2024.8.22.0000, Rel. Des. Álvaro Kalix Ferro, j. 26/03/2025. Alega a nulidade dos reconhecimentos fotográficos realizados tanto na…

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