Processo 0800579-21.2024.8.14.0029
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Processo: 0800579-21.2024.8.14.0029 REQUERENTE: VANDERLEIA MARIA MARTINS Advogado(s) do reclamante: BRUNA THAIS DA SILVA PERES REQUERIDO: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO VANDERLEIA MARIA MARTINS, já qualificada nos autos, propôs AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE / SEGURADA ESPECIAL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, sinteticamente, que teve seu pedido indeferido na via administrativa. Argumenta que sempre trabalhou como pescadora, juntamente com a sua família. Juntou documentos. O INSS apresentou contestação. Houve réplica à contestação. Em audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas. Em alegações finais, a autora reiterou os termos da exordial. Não houve alegações finais por parte do INSS. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de controvérsia atinente à aposentadoria de segurada especial por idade. Passo ao exame do mérito. Sobre o tema, é cediço que o benefício de aposentadoria ao segurado especial, a teor dos artigos 48, § 1º e 39 da Lei nº 8.213/91, exige os seguintes requisitos para a sua concessão: 1) a qualidade de segurado especial do requerente; 2) a comprovação do efetivo exercício de atividade rural/pesca, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, no caso, 180 meses e 3) o implemento da idade, de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher. Sobre a qualidade de segurado especial, o art. 11 da Lei nº 8.213/91, assim preconiza: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) [...]; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Da análise dos autos, observo que a qualidade de segurada da parte autora, apesar de contestada pela autarquia previdenciária, restou suficientemente comprovada com o início de prova material carreado, aliado à prova oral colhida em juízo, bem como – e principalmente - pela situação da realidade local, conhecida e vivenciada pelo magistrado. A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, que inclusive não foi contraditada pela autarquia previdenciária (que sequer se fez presente à audiência de instrução e julgamento), deixando indene de dúvidas a qualidade de segurada da autora quanto ao exercício da atividade de pesca. Em depoimento pessoal, a autora relatou informações sólidas sobre o exercício da atividade pesqueira, o que foi corroborado pelas testemunhas. A impressão constatada pelo magistrado é que, efetivamente, trata-se de uma pessoa classificada pela lei como segurada especial, que vive da pesca. Além disso, a jurisprudência do Tribunal Regional da Primeira Região prestigia o convencimento do magistrado, em matéria probatória, bem como o conhecimento da realidade local. Nesse sentido: [...] 3. É requisito para a concessão…
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