Processo 0800579-21.2025.8.10.0086

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800579-21.2025.8.10.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Esperantinópolis
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0800579-21.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA: MARIA HELENA MATIAS IBIAPINO Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406 PARTE(S) RÉU: ESTADO DO MARANHAO e outros SENTENÇA Vistos em correição. I - Relatório Trata-se de Ação de Cobrança de Descontos Indevidos do FEPA c/c Pedido de Liminar e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA HELENA MATIAS IBIAPINO, professora, em face do ESTADO DO MARANHÃO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV. A parte autora, alegando preencher desde 30/06/2011 os requisitos para aposentadoria voluntária especial de professora (idade mínima e tempo de contribuição), afirma que, mesmo após protocolar seu pedido administrativo em 16/05/2019, continuou sofrendo descontos a título de contribuição ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria – FEPA até a data da efetiva aposentadoria, em razão da demora injustificada da Administração. Aduz que houve violação aos princípios da eficiência, moralidade, duração razoável do processo e segurança jurídica, pois permaneceu por 5 anos, 2 meses e 5 dias (1893 dias) aguardando a conclusão do processo administrativo (Protocolo nº 103287/2019). Sustenta que os descontos realizados nesse período são ilegais, requerendo a restituição dos valores não prescritos, bem como indenização por danos morais. Regularmente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 154123596), na qual defendeu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a legalidade dos descontos, afirmando que a obrigação persiste até a publicação do ato concessório (Art. 188 da Lei 6.107/94). Alegou a inexistência de dano moral, pois a demora decorre da complexidade administrativa e o servidor possui a faculdade de se afastar após 60 dias do pedido. Em réplica (ID 154413646), a parte autora rebateu os argumentos defensivos, reiterando a inércia estatal e o direito à restituição e indenização. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. II - Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2. Do mérito A controvérsia restringe-se à legitimidade para a restituição dos valores a título de contribuição previdenciária (FEPA), relativa ao tempo de serviço que permaneceu em atividade após o implemento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria voluntária, bem como indenização por danos morais em razão da continuidade dos referidos descontos. Como é cediço, após o advento da Emenda Constitucional nº 41/03, que autorizou a contribuição previdenciária de servidores, tem-se que tal contribuição deve incidir somente sobre o valor que ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Nesse…

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