Processo 0800579-27.2026.8.10.0008

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800579-27.2026.8.10.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho", Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 3194-5880/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800579-27.2026.8.10.0008 PJe Requerente: JEFFERSON FERREIRA DA SILVA LEITE Advogado do(a) DEMANDANTE: BRUNO SOARES MARANHAO - MA15989 Requerido: TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado do(a) DEMANDADO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JEFFERSON FERREIRA DA SILVA LEITE em face de TAM LINHAS AÉREAS S. A. (LATAM), ambos devidamente qualificados nos autos. O autor afirma que adquiriu passagem aérea para o trecho São Luís/MA a Brasília/DF, com conexão em Guarulhos/SP, para participar da 1ª Oficina de Classificação e Procedimentos para Eliminação Responsável de Documentos, com abertura agendada para as 14h do dia 09/03/2026. Alega que o voo de conexão, previsto para decolar às 09h40 e pousar às 11h20, foi cancelado após o embarque e diz que permaneceu retido na aeronave por aproximadamente uma hora e meia. Sustenta ter sido reacomodado apenas no voo que decolou às 22h40 do mesmo dia e desembarcou em Brasília/DF às 0h25 do dia 10/03/2026. Aponta que o atraso superior a 13 (treze) horas gerou a perda do primeiro dia do evento profissional e causou severo desgaste físico e psíquico, motivo pelo qual pugna pela condenação da requerida ao pagamento de reparação por danos morais. A requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em virtude do Tema 1.417 do STF, o indeferimento da gratuidade da justiça e a ausência de interesse de agir por falta de esgotamento da via administrativa. No mérito, sustentou que o cancelamento decorreu de manutenção não programada na aeronave, o que configuraria caso fortuito e excludente de ilicitude por priorização da segurança dos passageiros. Argumentou que prestou a devida assistência, efetuou a reacomodação no mesmo dia e que o evento não acarretou dano moral indenizável, mas mero aborrecimento, requerendo a total improcedência dos pedidos. Frustrada a tentativa de conciliação, vieram-me os autos conclusos. Breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pela empresa demandada em sua peça defensiva. Não prospera a pretensão de suspensão do feito com fundamento na determinação proferida no Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244). A referida ordem de sobrestamento do Supremo Tribunal Federal alcança exclusivamente os processos que versam sobre atrasos ou cancelamentos de voos decorrentes de caso fortuito externo ou força maior, a exemplo de severas intempéries meteorológicas ou fechamento de aeroportos. No presente caso, contudo, a controvérsia decorre do cancelamento fundado em manutenção técnica não programada da aeronave, hipótese que se insere no conceito de fortuito interno inerente à atividade empresarial, não estando sujeita ao sobrestamento determinado pela Suprema Corte. Desse modo, rejeito a preliminar de suspensão. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça deduzida pela requerida, cumpre destacar que o autor juntou aos autos declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte requerida não apresentou elementos probatórios capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos, defiro a gratuidade…

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