Processo 0800579-32.2024.8.18.0054
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800579-32.2024.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito] APELANTE: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA FILHO APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A parte autora sustentou a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e alegou que o banco não comprovou a celebração do contrato nem o efetivo repasse dos valores contratados, requerendo a reforma da sentença para procedência integral dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do valor contratado à parte autora, legitimando os descontos realizados e afastando os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo as regras de proteção consumerista e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, conforme orientação da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato de empréstimo consignado devidamente assinado digitalmente pela parte autora, comprovando a regularidade formal da contratação. O banco comprova a efetiva transferência do valor do empréstimo para a conta da parte autora mediante documento idôneo juntado aos autos. O recebimento e a utilização do numerário pela parte autora configuram comportamento concludente compatível com a contratação, incidindo a teoria do venire contra factum proprium, que veda comportamento contraditório. Comprovadas a celebração do contrato e a disponibilização do crédito ao mutuário, os descontos das parcelas contratadas constituem exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais. A comprovação do repasse dos valores contratados afasta a hipótese de nulidade prevista na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira comprova a regularidade do empréstimo consignado mediante apresentação de contrato assinado digitalmente e comprovante idôneo de transferência do valor contratado ao mutuário. O recebimento e a utilização dos valores disponibilizados pelo empréstimo caracterizam comportamento concludente incompatível com…
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