Processo 0800579-50.2023.8.14.0063
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Incapacidade Laborativa Permanente] 0800579-50.2023.8.14.0063 AUTOR: RAI ARAUJO COSTA Nome: RAI ARAUJO COSTA Endereço: Rua Manoel Alves Saraiva, 950, Final da Rua, Não informado na base de dados dos correios., VIGIA - PA - CEP: 68780-000 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, 6 andar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por Raí Araújo Costa, em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Alega o autor que era empregado da ECOMAR Indústria de Pesca S/A, quando sofreu acidente de trabalho em 23/06/2016, e teve a mão atingida por uma serra, resultando na amputação do dedo indicador (CID S68). Afirma que as sequelas reduziram sua capacidade laboral, exigindo maior esforço físico e limitando o desempenho de suas atividades habituais. Menciona que, após o acidente, passou a receber auxílio-doença acidentário, cessado em 02/11/2016. Pugna pelo restabelecimento do auxílio-acidente. Juntou documentos. Justiça gratuita deferida e perícia designada, conforme decisão de ID 92069578. Realizada a perícia judicial (ID 110112581), a Expert concluiu que: “(...) DISCUSSÃO E CONCLUSÃO: (94) Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer que as sequelas apresentadas são decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 23.06.16, quando sofreu amputação parcial do dedo indicador direito, tratado cirurgicamente com regularização do coto entre as falanges média e proximal (amputação das falanges distal e média), sem complicações, com boa evolução e apto ao trabalho após 4 meses, apresentando deformidade e debilidade permanente das funções do referido dedo, resultando em perda de repercussão leve das funções da mão direita. - A parte autora apresenta leve debilidade das funções da mão direita, com redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, porém suas limitações não se enquadram nas situações discriminadas no art. 104 do Decreto 3048/99, Anexo III, quadro nº 5 (d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal) para ter direito ao Auxílio-acidente”. (grifei) Intimadas as partes a se manifestar acerca do laudo, o requerente asseverou que concorda parcialmente com o laudo, requerendo que seu pedido seja julgado procedente na sua totalidade, no que tange à incapacidade e redução laboral. O INSS apresentou sua contestação, sem se aprofundar no mérito, oportunidade na qual ofereceu proposta de acordo (ID 115189264). Requereu a improcedência do pedido autoral. O autor recusou a proposta e replicou a defesa (ID 115745165 e ID 115932067). É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355, I, do CPC, é dever do julgador proceder ao julgamento antecipado da lide sempre que se verificar, nos autos, a presença de conteúdo probatório suficiente ao convencimento do órgão julgador. Nesse sentido, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. No caso vertente, os autos apresentam as condições necessárias para a prolação de sentença…
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