Processo 0800579-51.2023.8.18.0059
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800579-51.2023.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: TERESINHA DE SOUSA ROCHA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZINHA DE SOUSA ROCHA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mas com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida. Condenou-a, ainda, no pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do TED acostados aos autos. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa. Requer o provimento do recurso e o julgamento da ação pela procedência dos pedidos e que se afaste a pena imposta por litigância de má-fé, tendo em vista sua hipossuficiência. Nas contrarrazões, o apelado suscita, em preliminar, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, a prescrição trienal e impugna a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Refuta os demais argumentos do recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede a manutenção da sentença em todos os seus termos. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Decido. Concedo a gratuidade da justiça à parte apelante. Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Quanto à alegada prescrição suscitada pelo apelado, que se teria consumado porque, contando-se do termo inicial do contrato de empréstimo firmado pelas partes litigantes, decorreram mais de três anos, melhor sorte não o socorre. Realmente, é pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado. Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, os julgados…
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