Processo 0800579-55.2024.8.14.0050
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - GRUPO DE ASSESSORAMENTO E SUPORTE DO 1º GRAU (GAS) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n.: 0800579-55.2024.8.14.0050 Parte autora: Nome: MARIA ERCILIA DE BRITO NASCIMENTO Endereço: Rua Raimundo Pereira Nunes, 145, Expansão, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Advogado(s) do reclamante: BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA Parte ré: Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, ANDAR 17 SALA 1.701 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA ERCILIA DE BRITO NASCIMENTO ajuizou ação indenizatória em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A., partes qualificadas nos autos. A parte autora alega que verificou descontos em sua conta bancária, ag. 698, cc 28299-5 registrado como “PGTO.MEDIANTE AUT”, no valor de R$ 655,34 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), o qual nega ter autorizado e desconhece contratação. Determinada emenda à petição inicial em Decisão Id 111470845. Emenda apresentada em Id 113668701. Após, foi proferida Decisão Id 138678393 com nova determinação de emenda, a qual foi juntada em petição Id 140775420. A petição inicial foi recebida em deferida a justiça gratuita à parte autora – Id 156294236. Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo, conforme registrado em termo Id 162526481. A parte ré apresentou contestação em Id 165349460. No mérito aduziu que a parte autora autorizou pagamento por débito automático em conta. A parte autora apresentou réplica em Id 171831078. Os autos vieram conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Constituição Federal/88. Assim, entendo que já há provas suficientes e entendo que já se encontra apto para ser julgado. Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental. No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito. Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo. Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, CPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, CPC); e, por…
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