Processo 0800579-87.2025.8.18.0089

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800579-87.2025.8.18.0089
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caracol
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800579-87.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE NILTON PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo e restituição em dobro c/c indenização por dano moral manejada por JOSE NILTON PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos. Relata a parte autora que vem sofrendo com descontos efetuados em seu benefício previdenciário, em razão de contrato de empréstimo consignado, o qual imputa não ter sido por ela contratado. Em contestação, a parte ré apresentou preliminares, e, no mérito, afirma que o negócio fora contratado seguindo os ditames legais atinentes à matéria, bem como procedeu com a disponibilização do valor contratado ao autor. Após, a parte autora apresentou réplica. II. FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao requerimento de designação de audiência formulado pela parte ré, à luz dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, o conjunto probatório já colacionado é suficiente para a formação do convencimento do juízo. A matéria debatida nos presentes autos prescinde a produção de prova oral em audiência, uma vez que o presente caso trata de matéria que deve ser provada primordialmente de forma documental. Simplesmente requerer a oitiva da parte autora, objetivando uma eventual confissão, é insuficiente para justificar a pertinência do requerimento, sobretudo por não ter o requerido provado minimamente a relação jurídica das partes, relativamente ao contrato em questão, razão pela qual o indefiro. Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo autor e pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC. Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados pelo autor são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Ressalta-se, ainda, que o simples fato de figurar advogado particular no patrocínio da causa, não é, por si só, fundamento para a não concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Assim, REJEITO a preliminar arguida. Alega o requerido, ainda, ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa. A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário. Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual, não reconheço a preliminar levantada pela demandada. Rejeito a preliminar arguida pela parte requerida, que…

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