Processo 0800579-88.2024.8.14.0039
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0800579-88.2024.8.14.0039 REQUERENTE: CLAUDIR CAMARGO EBLING Nome: CLAUDIR CAMARGO EBLING Endereço: QUADRA 14, BL 08, APTO 101, MORADA DOS VENTOS, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-000 REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA Nome: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA Endereço: RUA ANTONIO BARBOSA DE SOUZA, 08, VALE DA PRATA, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-000 SENTENÇA Vistos os autos. 1. Relatório Trata-se de Ação de Adoção proposta por CLAUDIR CAMARGO EBLING, com vistas à adoção do maior PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Narra o autor que mantém união estável com a genitora do adotando, Ozenilde Ferreira da Silva, desde o ano de 2002, mantendo vínculo com o adotando como se pai fosse desde que este tinha 3 (três) anos de idade. Requer a oficialização da situação fática, com a manutenção do nome da mãe e inclusão do patronímico Ebling, passando o adotando a se chamar Pedro Henrique da Silva Ebling, bem como a inclusão do nome do avô paterno nas certidões dos filhos do adotando. Juntou documentos ao id. 107910769 e seguintes. Ao id. 108019121 este Juízo determinou a intimação do autor para emendar a inicial, incluindo no polo passivo a genitora do adotando, Ozenilde Ferreira da Silva, informando o endereço para citação, bem como para esclarecer se a adoção seria com a manutenção da mãe biológica no registro. Após intimação pessoal do autor (id. 120292687), este apresentou petição de emenda à inicial ao id. 122079509, incluindo a genitora no polo passivo e esclarecendo que deseja a adoção com a manutenção do vínculo materno. Ao id. 124981496 este Juízo determinou a juntada de certidões do SPC e SERASA e certidões cível e criminal das Justiças Estadual e Federal em nome do adotando, ordem cumprida conforme petições de ids. 133139806, 133139808 e 133273652. Ao id. 135312891 foram os autos ao Ministério Público para parecer. O Ministério Público, ao id. 139761761, devolveu os autos sem manifestação, por entender que não há interesse público a justificar sua intervenção, tratando-se de maior capaz. Ao id. 159823190 foi determinada a citação do adotando, Pedro Henrique Ferreira da Silva, para manifestar-se nos autos, tendo sido intimado (id. 162049730). Citado (id. 163479010), o adotando manifestou expressa concordância com o pedido de adoção e juntou documentos de identificação (id. 163479012). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O caso em exame trata de adoção unilateral de pessoa maior de idade, plenamente capaz para os atos da vida civil, aplicando-se as regras do art. 1.619 do Código Civil e, no que couber, as normas gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente. A adoção de maior segue o rito do art. 1.619 do Código Civil, que exige sentença constitutiva e assistência efetiva do poder público, com aplicação subsidiária das regras do ECA. O pedido se enquadra na hipótese de adoção unilateral prevista no art. 41, §1º do ECA, em que o padrasto adota o filho do companheiro, mantendo-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge do adotante e os respectivos parentes. Isso significa que a genitora Ozenilde Ferreira da Silva permanece como mãe no registro civil, com todos os efeitos jurídicos daí decorrentes. Quanto ao requisito do consentimento dos pais biológicos, o art. 45 do ECA estabelece que a adoção depende do consentimento dos…
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