Processo 0800579-89.2025.8.12.0013
TJMS • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO DE FLS. 86/89: Passo à análise da preliminar suscitada. Da denunciação à lide A intervenção de terceiros denominada denunciação da lide é cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 125 do CPC, o que não é compatível com o caso em apreço, senão vejamos: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso em apreço, a parte embargada indica a existência de negócio jurídico realizado entre o embargante e terceiro, afirmando que desconhece como o presente título judicial foi entregue ao embargado. Claramente não é caso do inciso I, razão pela qual caberia no máximo analisar o caso à luz do inciso II. Todavia, não junta contrato acerca do negócio supostamente realizado com o denunciado que implica em possível responsabilização regressiva. Na verdade apenas formula denunciação genérica e sem explicação plausível, o que não pode ser acolhido. Portanto, rejeito a ausência de contrato e de explicação mínima sobre a responsabilidade regressiva do denunciado e indefiro a denunciação realizada. Dos pontos controvertidos Outrossim, com base no art. 331, § 2º do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos o seguinte: a) se o conteúdo escrito no cheque de fls. 14, partiu do punho do embargante/embargado ou ainda de um terceiro; b) existência de negócio jurídico entre as partes e c) quitação do título. Das provas a serem produzidas Para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados, entendo oportuna, por ora, a realização de prova pericial grafotécnica, a produção de prova testemunhal e a tomada de depoimento pessoal da parte embargada. DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. Para a realização da perícia grafotécnica, nomeio perito judicial, o IPC (Instituto de Perícias Científicas), nas pessoas de seus representantes legais, situado na Rua da Paz, nº 185 - Jardim dos Estados - CEP 79.002-190 - Campo Grande (MS), o qual servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso, podendo, para o desempenho de suas funções, utilizar todos os meios necessários (CPC, art. 473, § 3º), inclusive solicitando documentos que estejam em poder da parte ou repartições públicas. Intime-se o perito da presente nomeação, com cópia do inteiro teor da presente decisão, bem como para apresentar sua proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Vindo a proposta de honorários, digam as partes sobre ela em 15 (quinze) dias. In casu, a parte embargante requereu a prova pericial, motivo pelo qual entendo que a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária é dela, nos termos do art. 95 do CPC. Havendo concordância em relação aos honorários periciais, determino à parte embargante o adiantamento integral das despesas pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com as eventuais consequências processuais da não realização da prova. A seguir, o Sr. perito deverá fixar dia e hora para o início dos trabalhos, intimando-se as partes e seus assistentes da data e horário estabelecidos. O laudo pericial deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em 15 (quinze) dias. No caso de haver…
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