Processo 0800580-02.2019.8.18.0051
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800580-02.2019.8.18.0051 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EMBARGANTE: JOAO GENESIO DA SILVA EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO MANDATO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL E DE LEGITIMIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO POSTERIOR DO ESPÓLIO SEM PRÉVIO DEFERIMENTO JUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos por Espólio de João Genésio da Silva, representado por sua herdeira, contra decisão monocrática proferida em ação de cumprimento de sentença, que não conheceu de recurso de apelação ao fundamento de inexistência de relação processual válida, diante do falecimento da parte autora antes do ajuizamento da demanda, com consequente ausência de capacidade para ser parte e extinção automática do mandato conferido ao advogado. A parte embargante sustenta omissão e contradição quanto ao pedido de habilitação do espólio, à existência de coisa julgada material e à validade dos atos processuais praticados sem má-fé, requerendo efeitos infringentes para viabilizar o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração evidenciam omissão ou contradição na decisão embargada; (ii) estabelecer se é possível a regularização processual mediante habilitação posterior do espólio quando o falecimento da parte autora ocorreu antes do ajuizamento da ação; e (iii) determinar se os atos processuais praticados após a morte do mandante podem ser convalidados em razão da boa-fé do patrono e da primazia do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão impugnada. O falecimento da parte autora antes do ajuizamento da ação impede a formação válida da relação processual, em razão da ausência de capacidade para ser parte, tornando juridicamente inexistentes a petição inicial e os atos processuais subsequentes. A morte do mandante extingue automaticamente o mandato judicial conferido ao advogado, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, inviabilizando a prática de atos processuais sem nova outorga de poderes pelo espólio regularmente constituído. A sucessão processual depende de prévio deferimento judicial, nos termos dos arts. 110 e 313, §2º, do CPC, inexistindo legitimidade dos herdeiros para interpor recurso em nome do falecido sem regular habilitação processual. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça distinguem as hipóteses de falecimento ocorrido no curso do processo daquelas em que o óbito antecede o ajuizamento da demanda, admitindo a validade excepcional dos atos praticados apenas na primeira situação. A inexistência de pressuposto processual de validade configura nulidade insanável e impede o conhecimento do recurso, sem violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da instrumentalidade das formas ou da primazia do julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O falecimento da parte autora antes do ajuizamento da ação impede a formação válida…
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