Processo 0800580-05.2024.8.10.0130

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800580-05.2024.8.10.0130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Vicente Férrer
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos Rua Doutor Paulo Ramos, S/N, Centro, São Vicente Férrer/MA Fone: (98) 3359-0088 | E-mail: vara1_svf@tjma.jus.br PROCESSO: 0800580-05.2024.8.10.0130 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRAUNA MENDONCA FONSECA RÉU:MUNICIPIO DE CAJAPIO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com danos morais ajuizada por UBIRAUNA MENDONÇA FONSECA em desfavor do MUNICÍPIO DE CAJAPIÓ. A parte requerente alega que atua como Agente Comunitária de Saúde desde o ano de 2000, tendo tomado posse formal em 10 de maio de 2016. Pleiteia o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, com a majoração do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) , devido à exposição a riscos biológicos e ao contexto da pandemia de Covid-19. Além disso, requer o pagamento de reflexos da referida verba em férias, 13º e 14º salários, bem como depósitos de FGTS desde a admissão e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O Município de Cajapió apresentou contestação arguindo a prescrição bienal e quinquenal, destacando a transmutação do regime celetista para o estatutário ocorrida com a edição da Lei Municipal nº 232/2015. No mérito, sustentou que tal transmutação jurídica afasta o direito aos recolhimentos contínuos de FGTS e impugnou os demais pedidos formulados. A parte autora trouxe aos autos elementos buscando comprovar a interrupção da prescrição em virtude do ajuizamento de uma ação trabalhista anterior (extinta sem resolução de mérito), acostando a respectiva sentença (id 120830307) e a certidão de trânsito em julgado (id 120830308). Foi realizada audiência de instrução, na qual colheu-se o depoimento da preposta do ente municipal. Após o regular trâmite processual, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento, estando devidamente instruído em respeito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente após a produção de prova oral em audiência de instrução. Os elementos colacionados aos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, afastando-se a necessidade de outras diligências que seriam meramente protelatórias. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição (Bienal e Quinquenal) Impõe-se, inicialmente, o exame das regras de prescrição no tocante ao contrato de trabalho e ao FGTS. Conforme pontuado pela municipalidade, a relação outrora celetista sofreu transmutação para o regime jurídico único (estatutário) a partir de 1º de outubro de 2015, por força da Lei Municipal nº 232/2015. A referida conversão de regime extingue, juridicamente, o contrato celetista, deflagrando o prazo prescricional bienal (art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal) para que o servidor possa exigir judicialmente as verbas oriundas desse vínculo originário, a exemplo dos depósitos pretéritos de FGTS. Ocorre que, embora a requerente afirme que houve a interrupção da prescrição face ao ajuizamento de um processo trabalhista prévio, nota-se que referida demanda apenas foi ajuizada em meados do ano de 2020. Sendo assim, no momento da propositura daquela primeira ação perante a Justiça do Trabalho, já havia se escoado há muito o prazo de dois anos contados a partir de outubro de 2015. Portanto, encontra-se fulminada pela prescrição bienal a pretensão de cobrança de FGTS do período celetista. No tocante às parcelas cobradas de natureza estatutária sujeitas…

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