Processo 0800580-05.2025.8.10.0054
TJMA • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0800580-05.2025.8.10.0054 AÇÃO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: GABRIEL NASCIMENTO MOTA ENDEREÇO: GABRIEL NASCIMENTO MOTA RUA 6, SN, PRÓXIMO AO GALPÃO, JENA CARVALHO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO em face de GABRIEL NASCIMENTO MOTA, imputando-lhe a prática do crime do artigo 129, §13º, do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º, incisos II e III, da Lei 11.340/06, em face de sua companheira, DEMILLY CAMILY QUARESMA RODRIGUES. Narra a denúncia que, no dia 29 de junho de 2024, por volta das 06h30min, na Rua 06, Bairro Jean Carvalho, nesta cidade, o denunciado GABRIEL NASCIMENTO MOTA proferiu ameaças de morte contra a vítima DEMILLY CAMILY QUARESMA RODRIGUES, sua companheira, além disso, arremessou pedras contra ela e empurrou sua própria genitora. A vítima em sede inquisitorial confirmou as agressões e ameaças sofridas pelo denunciado. Denúncia oferecida em 03 de abril de 2025 e recebida no dia 24 de abril de 2025. (ID's 145324611 e 146963886). Resposta à acusação apresentada ao ID 159428657. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 08 de abril de 2026, conforme ID 176637881. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado quanto aos crimes imputados na peça acusatória de forma parcial, para que seja condenado na forma do art. 129, §9 do Código Penal. Por seu turno, a defesa pugnou pela condenação nas penas do art. 129, §9, considerando a pena vigente na data da prática do delito, bem como considerando que o acusado contava com menos de 21 anos na data do fato. Eis a síntese. Passo a decidir. Trata-se de processo crime para apuração da conduta de GABRIEL NASCIMENTO MOTA, ao qual é atribuída a prática do delito tipificado no artigo 129, §13º, do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º, incisos II e III, da Lei 11.340/06. Diante dos fatos narrados na denúncia, constata-se que a agressão perpetrada pelo réu em face da vítima não se deu em razão de a mesma ser mulher - hipótese prevista no § 13º do art. 129 do CP - mas no âmbito da violência doméstica, em virtude da relação íntima de afeto havida entre as partes - que eram companheiros. Considerando que o acusado se defende dos fatos e não da capitulação prevista na denúncia, incide a chamada emendatio libelli, ao qual permite ao julgador proceder à correção inicial equivocada ou até mesmo errônea da classificação legal do crime. Os fatos narrados na denúncia nortearam todo o procedimento, possibilitando ao acusado o exercício da ampla defesa, pois, como já dito, o réu se defende da descrição fática e não da classificação do crime, tendo sido possível, em observância aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa, o pleno exercício do direito de defesa pelo acusado. Da leitura do artigo 383 do CPP, depreende-se que a emendatio libelli é o ato permitido ao juiz de, na sentença, corrigir eventual equívoco da denúncia ou queixa na classificação do delito, fazendo-o independentemente de qualquer diligência, mesmo que tenha que se aplicar reprimenda mais grave. Os fatos narrados na denúncia nortearam todo o procedimento, possibilitando ao réu o exercício da ampla defesa, pois,…
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