Processo 0800580-09.2026.8.18.0034
TJPI • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800580-09.2026.8.18.0034 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Prisão Civil] AUTOR: E. E. G. L. e outros REU: EMANOEL GALDINO DE SOUSA SANTOS DECISÃO Trata-se de execução de alimentos, sob o rito da prisão civil, promovida por E. E. G. L., menor, representado por sua genitora JULIANA LOPES DO NASCIMENTO, em face de EMANOEL GALDINO DE SOUSA SANTOS. É o relatório. Vieram os autos conclusos. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, verifico que a petição inicial demanda emenda, pelas razões a seguir expostas. Quanto ao domicílio, o único documento acostado (Id. 93218419) é mera declaração de residência firmada pela própria representante legal do menor, desacompanhada de comprovante hábil, sendo tal comprovação indispensável à fixação da competência territorial (art. 53, II, do CPC). Quanto ao valor executado, há contradição entre o montante mencionado no corpo da petição (R$ 2.847,28) e o valor constante da tabela de valores em aberto e do cálculo acostado (Id. 93218420 – R$ 648,99), sendo necessário o esclarecimento das parcelas efetivamente inadimplidas. Por fim, o instrumento de procuração (Id. 93218422) data de mais de um ano, recomendando-se sua atualização (arts. 104 e 105 do CPC). Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) apresentar comprovante de domicílio em seu próprio nome (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge, acompanhado de certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste Juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalte-se que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, razão pela qual o título de eleitor não será admitido como prova de comprovante de domicílio, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória; b) esclarecer quais os meses que pretende executar pelo rito da prisão civil e o valor exato e atualizado do débito, dirimindo a contradição apontada; c) juntar instrumento de procuração atualizado. Após, voltem os autos conclusos. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca
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