Processo 0800580-33.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800580-33.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800580-33.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ALVES PEREIRA REU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ ALVES PEREIRA em face de BANCO SEGURO S.A., ambos devidamente qualificados. Por meio da Decisão de ID nº 91253147, este Juízo indeferiu a tutela de urgência e determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, apontando os vícios que de fato ocorreram na contratação, bem como apresentasse: a) comprovante de residência atualizado (últimos 3 meses) em seu nome ou com comprovação de parentesco; e b) procuração atualizada emitida nos últimos 90 dias anteriores ao ajuizamento, sob pena de extinção por litigância predatória. Devidamente intimada, a parte autora se manifestou por meio da petição de ID nº 93047125. Em sede de manifestação, justificou a impossibilidade de apresentar comprovante de consumo recente em nome próprio por residir em casa de terceiros em zona rural, apontando como provas substitutivas idôneas a declaração de próprio punho e certidão da Justiça Eleitoral vinculadas ao ID 89819727. Quanto à procuração, sustentou a desnecessidade de atualização por ausência de prazo legal de validade do mandato ad judicia, arguindo excesso de formalismo. Subsidiariamente, requereu a dilação de prazo por 15 (quinze) dias para a juntada de novos documentos e, ao final, o regular prosseguimento do feito. Autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar a existência de robustos indícios de que a presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, cujas características se fazem presentes no caso em exame. Verifica-se, nesse contexto, o fracionamento injustificado de demandas, bem como o ajuizamento massificado de ações padronizadas, elaboradas a partir de modelos pré-fabricados, com petições idênticas, nas quais se alteram apenas dados elementares, como a identificação das partes e os números dos contratos discutidos. Tal prática revela aparente propósito de multiplicar a litigiosidade, potencializando a obtenção de condenações em honorários sucumbenciais e indenizações. Importa registrar que demandas com essas características têm se multiplicado de forma expressiva nesta Comarca. Atualmente, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional é composto por ações semelhantes, que se distinguem apenas pela qualificação das partes ou pelos contratos impugnados, permanecendo invariáveis a narrativa fática e os fundamentos jurídicos invocados. Ademais, o acervo processual desta unidade contabiliza, na presente data, 4.234 processos pendentes de julgamento, circunstância que evidencia o significativo impacto que a litigiosidade em massa e potencialmente predatória produz sobre a adequada prestação jurisdicional. Diante de tais indícios, é dever-poder do julgador adotar medidas saneadoras no exercício do poder geral de cautela, a fim de evitar o uso abusivo do direito de ação e garantir a higidez da prestação jurisdicional. A Corte Especial do Superior…

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