Processo 0800580-39.2022.8.18.0037

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800580-39.2022.8.18.0037
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800580-39.2022.8.18.0037 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS LEGAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que, em sede de apelação, negou provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar indenização por danos morais, alegando omissão quanto à análise da prescrição e aos critérios de atualização da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da prescrição aplicável à pretensão indenizatória decorrente de fraude em relação de consumo; (ii) estabelecer se há omissão quanto aos critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, inclusive quanto ao índice aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado é omisso quanto à análise da prescrição arguida, impondo sua integração. 5. A pretensão indenizatória decorrente de relação de consumo submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 6. Em relações de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se a cada desconto indevido, sendo considerado o último evento danoso. 7. Não há prescrição quando a ação é proposta dentro de cinco anos contados do último desconto indevido. 8. Os juros de mora em danos morais incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária a partir da publicação do acórdão. 9. Nos danos materiais, os juros de mora fluem desde o evento danoso e a correção monetária desde o efetivo prejuízo. 10. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser fixada de ofício. 11. A atualização deve observar os critérios dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com aplicação do IPCA para correção monetária e da Taxa Selic, descontado o IPCA, para juros moratórios, conforme a Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A pretensão indenizatória fundada em relação de consumo submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 2. Em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, considerando-se como termo inicial o último evento danoso. 3. Os juros de mora em responsabilidade civil incidem desde o evento danoso, e a correção monetária observa marcos distintos conforme a natureza do dano. 4. Os critérios de correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública e podem ser fixados de ofício, conforme a legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 206,…

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