Processo 0800580-63.2024.8.10.0143

TJMA • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0800580-63.2024.8.10.0143
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Vara Única de Morros
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Proc. 0800580-63.2024.8.10.0143 REQUERENTE: E. D. O. S. REQUERIDO: L. F. DECISÃO 1. RELATÓRIO Lara Sophia Sousa Felix, menor representada por sua genitora e assistida pela Defensoria Pública Estadual, ajuizou o presente cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos em desfavor de L. F. . A pretensão inicial visava a satisfação de débitos alimentares acumulados desde o mês de abril de 2021, os quais alcançavam o montante de R$ 5.271,86 no momento do ajuizamento da demanda em abril de 2024 . A obrigação alimentar executada foi estabelecida por sentença judicial no percentual de 10,48% do salário-mínimo vigente, conforme os termos fixados nos autos do processo nº 0000077-85.2018.8.10.0143 . Em sua petição inicial de ID 116721983, a parte exequente requereu a adoção cumulada dos ritos da coerção pessoal, para as parcelas recentes, e da expropriação, para o débito pretérito . O executado foi devidamente intimado para adimplir a dívida, comprovar o pagamento ou apresentar justificativa que demonstrasse a impossibilidade absoluta de fazê-lo, sob pena de prisão . Contudo, apesar da oportunidade concedida, o devedor não efetuou a quitação integral das prestações, permanecendo em situação de mora voluntária e inescusável quanto ao sustento da filha. Diante do cenário de inadimplência e da ausência de justificativas convincentes que afastassem o dever de assistência material, este Juízo proferiu decisão de ID 157722202. No referido ato decisório, foi decretada a prisão civil de L. F. pelo prazo de dois meses, com fundamento no débito apurado entre os meses de fevereiro de 2024 e janeiro de 2025. O mandado de prisão expedido em desfavor do executado foi efetivamente cumprido em 13 de maio de 2026, conforme atesta a certidão de ID 179664389. Em ato contínuo ao recolhimento do devedor, realizou-se a audiência de custódia no dia 14 de maio de 2026, oportunidade em que se verificou a legalidade do ato e se procedeu à homologação da prisão civil pelo juízo competente (ID 179775862). Ainda durante o período de segregação, a defesa técnica de L. F. peticionou nos autos por meio do documento de ID 179509996, no qual noticiou a quitação da dívida alimentar atualizada. Segundo o executado, o montante de R$ 2.353,00 foi integralmente depositado em favor da representante legal da menor, o que, sob sua ótica, afastaria o fundamento para a manutenção da medida coercitiva extrema. O Ministério Público Estadual, em manifestação fundamentada no ID 180084146, confirmou que o executado adimpliu as parcelas que comportam o rito da prisão civil. Diante da perda do caráter emergencial da verba especificamente tutelada por este rito, o órgão ministerial opinou pela revogação da ordem prisional e pelo prosseguimento do feito sob o rito expropriatório quanto ao saldo devedor antigo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Rito da Coerção Pessoal e da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça A execução de alimentos sob o rito da coerção pessoal, prevista na legislação processual civil, constitui uma medida excepcional e de natureza grave. Sua finalidade precípua não é a imposição de uma sanção penal ao devedor, mas sim o exercício de uma pressão para compeli-lo ao adimplemento imediato de verba essencial à sobrevivência do alimentando. No caso, a utilização desta via justifica-se pela natureza urgente do crédito, que visa garantir o mínimo existencial da menor exequente. O regramento jurídico pátrio estabelece balizas…

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