Processo 0800580-71.2022.8.15.0021

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800580-71.2022.8.15.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Comarca Integrada de Conde
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800580-71.2022.8.15.0021 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente demanda, originariamente processada como um procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, apresenta contornos de gravíssima excepcionalidade e indícios robustos de fraude processual sistêmica, conforme fartamente documentado pela investigação conduzida pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado – GAECO, comunicada a este juízo por meio do Ofício nº 17/2025 – GEJUD/OEC/TJPB (ID 109929779), extraído da Medida Cautelar nº 0800275-48.2025.8.15.0000. A lide em tela envolveu a autorização de descontos em proventos de aposentadoria e pensão de indivíduos (supostamente anuentes) que, na qualidade de idosos e pensionistas residentes em diversas unidades da federação, gozam de especial proteção do ordenamento jurídico pátrio. Consta do arcabouço probatório coligido pelo órgão ministerial que tais descontos, rotulados como "contribuição associativa", mascaravam, em tese, operações de crédito com juros extorsivos — chegando a patamares de até 9,70% ao mês — praticadas por entidade desprovida de autorização do Banco Central para atuar como instituição financeira, configurando flagrante desvio de finalidade da associação ré e exploração da hipervulnerabilidade dos anuentes. Chama a atenção deste juízo que além da celeridade procedimental — com sentença proferida em apenas um dia útil após a distribuição (IDs 58734601 e 58775150) —, não houve a indispensável intervenção do Ministério Público. Tal omissão procedimental afronta diretamente o disposto no art. 75 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que impõe a atuação obrigatória do Parquet em processos que envolvam o interesse e a proteção de pessoas idosas, bem como o art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a intervenção ministerial em causas que versem sobre interesses de indivíduos em situação de vulnerabilidade protegida por normas específicas. A ausência de intimação do órgão fiscalizador da lei em fase tão prematura e decisiva do processo macula o título executivo então constituído. Diante do cenário de redistribuição eletrônica efetuada em 23/02/2026 (ID 147865149), com fulcro na Resolução nº 11/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, esta magistrada assume a condução do feito para o necessário saneamento e para a análise de eventual nulidade transrescisória da sentença anteriormente proferida, a qual, sob o manto da coisa julgada aparente, pode ter consolidado uma fraude à lei e à dignidade da própria jurisdição. Ante o exposto: DETERMINO a imediata abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com urgência e prioridade (considerando o trâmite prioritário para idosos). HABILITE-SE e ENCAMINHE-SE via sistema para que, no prazo legal, apresente manifestação fundamentada sobre a nulidade absoluta da sentença homologatória e de todos os atos subsequentes, especialmente diante da ausência de intervenção obrigatória do Parquet na fase de conhecimento (Arts. 178, II, do CPC e 75 do Estatuto do Idoso), bem como para que se manifeste sobre os pedidos de desassociação e as alegações de falsidade ideológica e documental trazidas pelos anuentes no curso do processo; MANTENHO, integralmente e por seus próprios fundamentos, a decisão de ID 110009505, que, em cumprimento à ordem do Tribunal de Justiça (ID 109929784), determinou…

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