Processo 0800580-79.2026.8.10.0018

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800580-79.2026.8.10.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0800502-85.2026.8.10.0018 Autor/Exequente: WELISON PINHEIRO CASTRO WELISON PINHEIRO CASTRO Rua Doze, S/n PROJETADA, Res. Slz iv, Jardim São Cristóvão II, SãO LUíS – MA – CEP: 65055-338 Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO AMORIM GOMES – MA16385, WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA – MA15893 Réu/Executado: RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. e outros RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. Avenida Joaquim Porto Villanova, 401, Jardim do Salso, PORTO ALEGRE – RS – CEP: 91410-400 CLARO S.A. Rua Henri Dunant, 780, - até 817/818, Santo Amaro, SãO PAULO – SP – CEP: 04709-110 Telefone(s): (00)00000-0000 - (11)9415-7302 - (98)3313-9603 - (98)3228-0532 - (11)3578-6705 - (08)00020-9070 - (00)0000-0000 - (11)2111-2161 - (21)2111-2161 - (11)5103-0931 - (11)2141-2161 - (21)2237-8700 - (11)4313-4620 - (21)2121-6474 - (11)3003-9285 - (11)9800-0000 - (11)5509-6705 - (98)8402-5108 - (11)3579-6700 - (11)3579-6810 - (11)9999-0621 - (11)9999-1062 - (08)0074-2063 - (98)2106-0274 - (98)2106-0276 - (11)9991-0621 - (08)0072-0123 - (98)3214-8033 DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Em resumo, o autor informa que seu nome foi indevidamente inserido em cadastro de proteção ao crédito. Com base nessa linha de raciocínio, pede, liminarmente, que o réu promova a retirada da negativação. Os autos vieram conclusos para decisão. Embora o artigo 38 da Lei nº 9.099/95 dispense a narração detalhada da marcha processual, faz-se necessário esclarecer brevemente os atos processuais para garantir maior clareza e transparência na fundamentação. Fundamentação Jurídica A concessão de tutela de urgência encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que exige, para seu deferimento, a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos devem ser examinados sob a ótica da tutela provisória de urgência, que tem por objetivo garantir que a parte autora não sofra prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação enquanto o mérito da causa não for definitivamente julgado. Conforme leciona Fredie Didier Jr., a tutela de urgência "constitui um instrumento processual destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, permitindo que o juiz antecipe os efeitos da tutela final quando houver risco de perecimento do direito ou de inutilidade do provimento futuro" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2020). Dessa forma, a tutela de urgência visa equilibrar a situação processual entre as partes. Dito isso, passo a analisar a probabilidade do direito. Nesta fase do processo, o magistrado faz um juízo de probabilidade com base apenas na prova pré-constituída. E, no caso concreto, a matéria fática é bastante nebulosa. O autor juntou dois comprovantes de pagamento cujos valores divergem daqueles que aparecem no sistema SCR. Não posso olvidar que, na petição inicial, ele faz menção a “negociação de dívida” e a “parcela”, o que porventura pode justificar a divergência. Mas o fato é que, por ora, os detalhes do parcelamento são desconhecidos. E por mais que o autor argumente que houve confissão extrajudicial por parte de preposto do réu, a alegação não conduz à concessão da tutela de urgência porque o adimplemento pode ser fruto de parcela distinta da que implicou em…

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