Processo 0800581-04.2025.8.19.0033
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 SENTENÇA Processo:0800581-04.2025.8.19.0033 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA PEREIRA TEIXEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNIZ COR LTDA Trata-se de ação indenizatória ajuizada porJULIANA PEREIRA TEIXEIRAcontraMUNIZ COR LTDA. Alegou, em resumo, que:a)durante período de 10 anos foi avaliada pelo médico Luiz Augusto de Azevedo Pinheiro, que lhe prescrevia medicamentos controlados e emitia laudos atestando sua condição de saúde;b)que deixou apenas de se consultar com o médico em razão deste ter sido preso por condenação de processo criminal;c)que tomou conhecimento de que o referido médico não possuía especialidade para atender na área de psiquiatria, apesar de se intitular como especialista em neuropsiquiatria, sendo este o serviço vendido pela clinica ré. Requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 a título de indenização por danos morais. Juntou documentação. Assistência Judiciária Gratuita não concedida (ID. 182039434). Contestação ofertada ao ID. 196935226, instruída com a documentação de ID. 196935230 e seguintes. Alegou, preliminarmente,a)ilegitimidade passiva, uma vez que o médico tinha contrato de aluguel com o espólio de Eloiza Vieira Gomes Muniz, sendo responsável exclusivamente por seus atos, a considerar que manteve contrato de locação desde novembro de 2011, tendo como objeto o aluguel de três horários no prédio da clínica;b)inépcia da inicial. Afirmou, em resumo, que:1)o espaço médico que a autora se refere ter sido atendida pelo médico pertence ao espólio de Eloiza G.V. Muniz e era locado pelo profissional liberal à época em três horários no período da tarde;2)que a relação jurídica teve como locatária o espólio de Eloiza Gomes Vieira Muniz, representado naquele ato por Fernanda Gomes Vieira Muniz Portella - inventariante;3)que é controverso a autora afirmar a sua obrigação e/ou responsabilidade quando do atendimento médico oferecido pelo profissional liberal que não era seu subordinado, ou seja, não pertencia ao quadro de funcionários, tão somente atendia em horários específicos na sala alugada, bem como, não recebia qualquer valor percentual por paciente atendidos. Requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora não apresentou réplica. Instadas as partes a se manifestarem em provas, ID. 256865950, apenas a parte requerida se manifestou (ID. 271832974), informando não possuir interesse na produção de outras provas (ID. 196927139). É o relatório.Decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC). Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, incumbe a este Juízo decidir questões processuais pendentes. Das preliminares e outras questões processuais pendentes 1.1.…
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