Processo 0800581-21.2023.8.10.0131
TJMA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS NÚMERO ÚNICO: 0800581-21.2023.8.10.0131 1ª APELANTE/2ª APELADA: EVA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: ALDEÃO JORGE DA SILVA - OAB/MA 13244 2ª APELANTE/1ª APELADA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR - OAB/MA 19411-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Cuida-se de recursos de Apelação Cível interpostos por Eva Maria da Conceição e pelo Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Na petição inicial de ID 53643802, a autora, ora primeira apelante, relatou ser aposentada e receber benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Afirmou que identificou descontos mensais indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "MUTUAL ADMINISTRADORA E CORRETO", no valor de R$ 47,57, sem que jamais tivesse contratado qualquer serviço de seguro com a referida empresa ou autorizado tais débitos. Em razão disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco e da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 4.000,00. O magistrado de primeiro grau, na sentença de ID 53643834, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à empresa Mutual Company Administradora e Corretora de Seguros Ltda., por reconhecer sua ilegitimidade passiva, uma vez que a rubrica nos extratos poderia referir-se a outra pessoa jurídica. No mérito, declarou a inexistência da relação jurídica e condenou o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC. Contudo, o juízo a quo afastou o pedido de indenização por danos morais, por entender que a situação configurou mero dissabor. Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs apelação de ID 53675731, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mero intermediário do pagamento (instituição depositária) e que a responsabilidade pela autenticidade da autorização de débito seria exclusiva da empresa beneficiária. No mérito, sustentou a regularidade da operação, a inexistência de ato ilícito e a ausência de má-fé que justificasse a repetição em dobro, pugnando pela reforma total do julgado. Por sua vez, a consumidora Eva Maria da Conceição apresentou recurso de apelação de ID 53643835, buscando a reforma parcial da sentença para que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Argumentou que o desconto indevido em verba de natureza alimentar (aposentadoria) compromete sua subsistência e gera abalo moral que ultrapassa o simples aborrecimento. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 54319135, opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, pelo desprovimento do apelo do banco e pelo parcial provimento do recurso da autora, sugerindo a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, considerando a falha na prestação do serviço e a vulnerabilidade da consumidora. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. Quanto à tempestividade, verifica-se que o Banco…
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