Processo 0800581-24.2025.8.10.0075
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres - Cidade Nova, Bequimão/MA, CEP 65248-000 Fone: (98) 98466-6889 | E-mail: vara1_beq@tjma.jus.br PROCESSO 0800581-24.2025.8.10.0075 REQUERENTE: JUAN PEDRO SOARES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por JUAN PEDRO SOARES DA SILVA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento de honorários advocatícios arbitrados em seu favor por atuações como defensor dativo em feitos distintos, no montante total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme petição inicial de ID 150162628. Na inicial, o exequente individualizou os processos de origem, indicando, entre outros, os feitos nº 0800727-02.2024.8.10.0075, 0801065-44.2022.8.10.0075, 0800021-82.2025.8.10.0075, 0801022-39.2024.8.10.0075, 0800072-93.2025.8.10.0075 e 0800572-96.2024.8.10.0075, todos com arbitramento de R$ 1.500,00 por ato judicial, totalizando o crédito executado. Pelo despacho de ID 150255232, foi recebida a inicial e determinada a intimação da parte executada, por remessa eletrônica à Procuradoria-Geral do Estado, para apresentação de impugnação no prazo legal, consignando-se, desde logo, que, ausente impugnação ou havendo concordância com os cálculos, os autos deveriam retornar conclusos para homologação, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. O Estado do Maranhão apresentou manifestação de ID 154192882, por meio da qual informou, expressamente, que, ao exame da inicial e da documentação acostada, verificou que os valores foram fixados de forma adequada e razoável, razão pela qual deixou de impugnar o presente cumprimento de sentença. Na mesma petição, requereu apenas: (i) a intimação da parte autora para comprovação dos pressupostos da gratuidade judiciária; (ii) o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais; e (iii) que a expedição da RPV ficasse condicionada ao trânsito em julgado da decisão homologatória. A serventia certificou, no ID 157613437, que a parte executada apresentou manifestação tempestiva, informando sua concordância com o pedido inicial e deixando de apresentar impugnação. Após, os autos vieram conclusos para deliberação, conforme termo de conclusão de ID 157613464. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública observa disciplina própria, vocacionada a compatibilizar a eficácia executiva do título judicial com o regime constitucional de pagamento dos débitos públicos. Nessa sistemática, apresentada a memória do crédito pelo exequente, incumbe ao ente público, uma vez intimado, deduzir eventual impugnação, delimitando, com objetividade, a extensão da controvérsia. Não havendo resistência específica, ou sobrevindo manifestação expressa de concordância, esgota-se o contraditório útil sobre o quantum debeatur, legitimando-se o pronunciamento homologatório e a ulterior expedição da requisição cabível. No caso concreto, o iter procedimental foi regularmente observado. Pelo despacho de ID 150255232, a parte executada foi intimada para, querendo, apresentar impugnação, tendo o próprio juízo consignado que, decorrido o prazo sem insurgência ou havendo concordância com os cálculos, o feito retornaria concluso para homologação. Em seguida, o Estado do Maranhão, na manifestação de ID 154192882, afirmou textualmente que, ao examinar a inicial e os…
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