Processo 0800581-37.2025.8.10.0103
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800581-37.2025.8.10.0103 POLO ATIVO: ANTONIO ALVES VIANA POLO PASSIVO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Visto em correição. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ANTONIO ALVES VIANA em face de CONTAG - CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. Alega a autora que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Contribuição CONTAG”, sem que houvesse qualquer relação contratual ou autorização de sua parte, pleiteando a declaração de nulidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, comprovante de endereço, procuração, histórico de pagamentos do INSS e demonstrativos dos descontos impugnados. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID. n° 162170368), arguindo, no mérito, a regularidade da filiação e a licitude dos descontos. Para lastrear sua tese defensiva, colacionou aos autos "Ficha de Filiação e Autorização de Desconto" (IDs. n° 162170476, 162170375, 162170478) com assinatura atribuída à parte autora. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos e requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Em sede de réplica (ID. n° 164088500), a parte autora impugnou o documento apresentado pela ré, reiterando a negativa de autoria da assinatura e ressaltando a sua condição de hipovulnerabilidade, o que tornaria o instrumento apresentado nulo por vício de forma. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. A presente ação visa a declaração de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte requerente, os quais foram realizados pela requerida sem qualquer contrato celebrado. A parte requerente alega que não autorizou e nem contratou os serviços, razão pela qual considera tais cobranças indevidas. Inicialmente, afasto o pedido de aplicação das regras do Direito do Consumidor ao presente caso. Embora a parte autora seja pessoa física e alegue ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de vínculo com entidade sindical, a relação jurídica aqui discutida não possui natureza consumerista. Isso porque não se trata de uma prestação de…
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