Processo 0800581-49.2024.8.10.0078
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800581-49.2024.8.10.0078 - BURITI BRAVO APELANTE: ANTONIO PEREIRA LEITE ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19.842 E OAB/MA 22.861-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO PEREIRA LEITE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA (Id. 56349151), nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela antecipada e condenação em danos morais e materiais movida em face do BANCO BRADESCO S.A., em razão de descontos sob a rubrica "Cesta B. Expresso" incidentes sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário do INSS. O processo teve tramitação incomum: a sentença originária, que havia julgado liminarmente improcedentes os pedidos com base no art. 332, III, do CPC, foi cassada por acórdão desta 4ª Câmara de Direito Privado (Id. 41539210), por maioria de votos, ao fundamento de que a matéria demandava dilação probatória, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Por erro material, o Juízo de origem interpretou o acórdão em sentido contrário ao efetivamente decidido e determinou o arquivamento indevido dos autos; identificado o equívoco mediante petição de chamamento do feito à ordem, o Juízo tornou sem efeito o despacho equivocado, restabeleceu a validade dos atos processuais praticados após o retorno dos autos — inclusive a citação regular do banco réu — e, ante a ausência de contestação no prazo legal, decretou a revelia do BANCO BRADESCO S.A., anunciando o julgamento antecipado do mérito. Sobreveio, então, sentença (Id. 56349151) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando indevidos os descontos da rubrica "Cesta B. Expresso", condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados (a apurar em liquidação) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além de honorários de 10% sobre o valor da condenação, tudo com base na revelia do banco e na ausência de qualquer documento comprobatório da regularidade da contratação. Inconformado exclusivamente quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o autor interpôs a presente apelação (Id. 56349156), postulando sua majoração, ao argumento de que a quantia de R$ 1.000,00 é irrisória diante da gravidade da conduta do banco, de sua condição de aposentado idoso e da natureza alimentar da verba descontada. O banco apelado apresentou contrarrazões (Id. 56349158), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, o exercício regular de direito, a ausência de comprovação de dano moral e, subsidiariamente, a manutenção do valor fixado, além de arguir litigância de má-fé do autor. Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677 do Novo Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. Decido. 1. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Impõe-se, de início, delimitar o objeto do presente julgamento. O BANCO BRADESCO S.A. não interpôs recurso próprio contra a sentença, tendo se limitado a apresentar contrarrazões ao recurso do autor. Assim, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC), os capítulos da sentença relativos à declaração de nulidade dos descontos e à condenação à restituição em dobro dos valores — não impugnados por recurso…
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