Processo 0800581-52.2026.8.18.0047

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800581-52.2026.8.18.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cristino Castro
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

INSSRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800581-52.2026.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: IDACI ALVES LIMA DOS SANTOS REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade temporária c/c conversão em benefício por incapacidade permanente com pedido de tutela de urgência proposta por IDACI ALVES LIMA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a autora ser segurada especial da previdência social, exercendo atividade rural na condição de lavradora, e que foi acometida por enfermidades ortopédicas incapacitantes, consistentes em “Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia” (CID M51.1) e “Espondilose não especificada” (CID M47.9), o que a impossibilitaria de exercer suas atividades habituais. Aduz que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária perante o INSS, NB nº 728.535.312-5, DER em 19/02/2026, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa reconhecida pela perícia médica administrativa. Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício previdenciário e, ao final, a procedência da ação com a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. É o relatório. DECIDO. Em relação ao pleito antecipatório, é relevante destacar que a concessão de tutela provisória sofreu profundas alterações com o advento do Novo Código de Processo Civil. Assim, tem-se que o sistema processual atual admite duas espécies de tutela provisória, a tutela de urgência e a tutela de evidência. Em relação à tutela de evidência, esta encontra-se regulamentada no art. 311 do Novo Código de Processo Civil: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. A tutela de evidência, em que pese configurar novidade legislativa, já encontrava respaldo na jurisprudência pátria. Evidente é aquilo que revela obviedade, clareza, hipótese em que o direito alegado é cristalino, prescindindo de maiores delongas processuais para sua demonstração. Outrossim, o novel diploma reconheceu ser cabível a concessão de tutela de evidência como meio de sanção ao litigante que abusa do direito de defesa ou atua de modo manifestamente protelatório. In casu, não configuradas nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 311 do Código de Processo Civil, não há que se falar em tutela de evidência. Passa-se, pois, à análise da tutela de urgência. A tutela de urgência está regulamentada no art. 300 e seguintes do Novo…

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