Processo 0800581-66.2026.8.14.0046
TJPA • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0800581-66.2026.8.14.0046 SENTENÇA I – RELATÓRIO Transpanorama Transportes S/A ingressou com ação em face de Ramax Rondon do Pará Ltda, pretendendo a constituição de título executivo judicial referente a crédito oriundo da prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, inicialmente indicado no valor de R$ 2.680.490,12. A parte autora alegou que exerce atividade empresarial no ramo de transporte rodoviário de cargas e que prestou serviços à parte ré no período compreendido entre setembro de 2025 e janeiro de 2026, mediante solicitações realizadas pela própria contratante. Foi apresentado aditamento à inicial no ID 172490796, por meio do qual a parte autora requereu a inclusão de pendências adicionais vinculadas à matriz e à filial da parte executada, elevando o valor pretendido para R$ 2.741.589,99. A parte ré apresentou embargos monitórios no ID 174974894. Em preliminar, suscitou ilegitimidade passiva parcial, sob o argumento de que o aditamento à inicial incluiu débitos atribuídos a pessoas jurídicas distintas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia envolve apenas matéria de direito e de fato já suficientemente comprovada nos autos, inexistindo necessidade de produção de outras provas, sendo desnecessária, portanto, a designação de audiência de instrução e julgamento. Passo ao exame das preliminares. A parte ré suscitou ilegitimidade passiva parcial em relação aos valores incluídos no aditamento à inicial e atribuídos a pessoas jurídicas distintas. Nesse sentido, aduz que o autor incluiu débitos atribuídos a pessoas jurídicas distintas, quais sejam, Ramax Cachoeira Alta Ltda, inscrita no CNPJ nº 61.668.516/0001-01 e Ramax Mato Grosso Ltda, inscrita no CNPJ nº 45.335.033/0001-20, sem que tais pessoas jurídicas integrassem o polo passivo. Contudo, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, isto é, a partir da relação jurídica afirmada pela parte autora na petição inicial e nos documentos que a instruem. No caso, a parte autora atribui à requerida a responsabilidade pelo pagamento dos serviços de transporte prestados no âmbito de relação comercial mantida com o Grupo Ramax, sustentando que as pendências foram negociadas e cobradas de forma centralizada, inclusive por meio de comunicações eletrônicas envolvendo representantes vinculados ao domínio corporativo do grupo. Embora a existência de grupo econômico, isoladamente considerada, não implique automática solidariedade entre pessoas jurídicas distintas, tal circunstância não conduz, de plano, à ilegitimidade passiva da requerida. A análise sobre a efetiva responsabilidade da ré pelos valores cobrados, bem como sobre eventual vinculação das operações realizadas por unidades ou empresas integrantes do mesmo grupo empresarial, confunde-se com o próprio mérito da pretensão monitória, especialmente porque a demanda está instruída com CT-es, faturas, comprovantes de entrega, planilhas, comunicações eletrônicas e documentos de cobrança que indicam relação negocial continuada envolvendo a denominação Ramax. Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à preliminar de inépcia parcial da…
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