Processo 0800581-75.2025.8.14.0022

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0800581-75.2025.8.14.0022
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Igarapé Miri
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Processo nº 0800581-75.2025.8.14.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 14 de maio de 2025 pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em face da pessoa jurídica SIDNEY L SILVA e da pessoa física SIDNEY LOPES SILVA, este na condição de sócio e avalista. A pretensão executória está fundamentada na Cédula de Crédito Bancário nº C476306562, por meio da qual os executados obtiveram um empréstimo no valor original de R$ 80.408,50 (oitenta mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta centavos), conforme documento anexado aos autos (ID 143093838). A parte exequente alega, em sua petição inicial (ID 143091381), que os executados se tornaram inadimplentes a partir da primeira parcela do acordo, que tinha vencimento em 15 de julho de 2024. Em razão do inadimplemento e da aplicação dos encargos contratuais, o débito, na data da propositura da ação, totalizava a quantia de R$ 103.768,21 (cento e três mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos), conforme detalhado na planilha de cálculo que instruiu o pedido (ID 143093841). Com base nesses fatos, a exequente requereu a citação dos executados para que efetuassem o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, acrescida dos honorários advocatícios fixados em 20%. Solicitou, ainda, em caso de não pagamento, a penhora de bens, com prioridade para a penhora de ativos financeiros por meio do sistema eletrônico do Banco Central (penhora online), a inclusão dos nomes dos devedores em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD) e a expedição de certidão para fins de averbação premonitória da execução em registros públicos. Este juízo, por meio do despacho de ID 146915446, datado de 24 de junho de 2025, recebeu a petição inicial e determinou a citação dos executados para, no prazo de 3 (três) dias, pagarem o débito ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oporem-se à execução por meio de embargos. Na mesma decisão, foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, com a previsão de redução pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal. Foram expedidos os competentes mandados de citação (IDs 148822728 e 151330949). O Oficial de Justiça certificou o cumprimento positivo da diligência em relação ao executado SIDNEY L SILVA em 16 de setembro de 2025, conforme certidão de ID 156893944, na qual consta que a parte citada tomou ciência de todos os termos do mandado. Posteriormente, em 19 de setembro de 2025, o advogado Pablo Pereira dos Santos, OAB/ES 32.020, protocolou petição (ID 157125871) requerendo sua habilitação para representar ambos os executados, SIDNEY LOPES SILVA e SIDNEY L SILVA, juntando os respectivos instrumentos de procuração (ID 157125880). Tal ato demonstra de forma inequívoca a ciência de ambos os devedores sobre a existência e os termos da presente execução. Em despacho proferido em 28 de janeiro de 2026 (ID 166622060), este juízo deferiu a habilitação do patrono e determinou que a Secretaria do juízo certificasse o decurso do prazo para manifestação dos executados. Finalmente, a Secretaria Judiciária, por meio da certidão de ID 170544023, datada de 10 de março de 2026, atestou que, embora devidamente intimados e com advogado constituído nos autos, os executados deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar pagamento, contestação ou qualquer outra…

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