Processo 0800581-77.2025.8.12.0007

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800581-77.2025.8.12.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0800581-77.2025.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Oracídio Rodrigues de Paula Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PAGAMENTO COMPROVADO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO E PROTESTO DE DÉBITO QUITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AGENTE ARRECADADOR. INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação declaratória para reconhecer a inexistência de débito, determinar baixa de protesto e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de interrupção indevida do fornecimento e protesto de dívida já quitada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da concessionária pela interrupção indevida de serviço essencial e protesto de débito já pago, bem como a adequação do valor arbitrado a título de dano moral. III. Razões de decidir A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público. Comprovado o pagamento das faturas pelo consumidor antes do vencimento, revela-se indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica, caracterizando falha na prestação do serviço. O posterior protesto de débito já quitado agrava a ilicitude da conduta e configura restrição indevida ao crédito do consumidor. Eventual falha no repasse de valores pelo agente arrecadador não afasta a responsabilidade da concessionária, por integrar a cadeia de fornecimento. A interrupção indevida de serviço essencial e o protesto indevido ensejam dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade e reiteração das falhas. IV. Dispositivo Recurso de apelação desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801070-93.2020.8.12.0006, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 20/06/2022, p. 21/06/2022.

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