Processo 0800581-85.2024.8.10.0066

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800581-85.2024.8.10.0066
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Amarante do Maranhão
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800581-85.2024.8.10.0066 AUTOR: 10ª DELEGACIA REGIONAL DE IMPERATRIZ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: WIKSON CONRADO SANTOS SOUSA Advogado do(a) REU: WESLEY ALEXANDRE SARMENTO FALCAO ALMEIDA - MA23791 SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de Wikson Conrado Santos Sousa, devidamente qualificado, pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. Narra a inicial acusatória que, no dia 17 de abril de 2024, por volta das 14h00, na Avenida Deputado La Roque, nº 04, Condomínio Calixto, em Amarante do Maranhão/MA, o denunciado teria subtraído para si um cartão de crédito pertencente à vítima Gabrielle Santos Silva, utilizando-o posteriormente para realizar diversas compras de perfumes em estabelecimentos comerciais da cidade. A denúncia foi recebida em 12 de junho de 2024 (ID 121625770). O réu apresentou Resposta à Acusação no ID 121637296. Em suas razões, a defesa sustentou, preliminarmente, o direito ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), argumentando que a recusa do Ministério Público foi indevida. No mérito, alegou a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, diante do valor reduzido do prejuízo, e pleiteou a liberdade provisória do acusado. Durante a fase de instrução processual, realizada em 24 de julho de 2024, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Humberto Júnior Moura Costa e Clayton da Silva Santos. A oitiva da vítima foi dispensada pelas partes. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu, tudo conforme mídia em anexo (ID 124919409). Encerrada a colheita de provas, as partes apresentaram alegações finais de forma oral. O Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, sustentando que as provas de autoria e materialidade são robustas e suficientes para o decreto condenatório. A Defesa, por sua vez, reiterou os pedidos de absolvição fundamentados no princípio da insignificância e, subsidiariamente, requereu a aplicação da pena mínima, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. No mesmo ato, foi revogada a prisão preventiva do réu, determinando a conclusão dos autos para sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.I - Questõe Preliminares No que concerne ao pleito defensivo de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), formulado em resposta à acusação, verifico que a recusa manifestada pelo Ministério Público encontra-se devidamente fundamentada e amparada pelo ordenamento jurídico vigente. O órgão ministerial justificou a negativa com base na existência de indicativos de conduta criminosa habitual por parte do investigado, referenciando o processo criminal nº 0801749-59.2023.8.10.0066, que apura a suposta prática do crime de receptação (art. 180, CP) e posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06). A legislação processual penal, em seu Art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, veda expressamente a aplicação do acordo quando houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou…

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