Processo 0800581-85.2025.8.14.0051

TJPA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0800581-85.2025.8.14.0051
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº: 0800581-85.2025.8.14.0051 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargante: VESLE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Embargado: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Embargos à Execução opostos por VESLE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, representada pela Defensoria Pública do Estado do Pará na qualidade de Curadora Especial, em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando a desconstituição de crédito tributário no valor de R$ 19.053,54 (dezenove mil e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), objeto de Execução Fiscal ajuizada pelo ente estadual. A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial em virtude da citação por edital da executada, apresentou embargos por negativa geral (ID 134887275). Preliminarmente, requereu a dispensa do recolhimento de custas processuais e o recebimento dos embargos independentemente de garantia do juízo, invocando o Tema 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No mérito, sustentou a aplicação analógica do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), que afasta o ônus da impugnação especificada para o curador especial, pleiteando a total improcedência da execução. Em decisão de ID 135627214, foi deferida a gratuidade processual requerida e determinada a intimação do embargado. O Estado do Pará apresentou impugnação (ID 137231152), arguindo, preliminarmente, o não recebimento dos embargos em razão da ausência de garantia do juízo, sustentando que a execução não está integralmente constituída. No mérito, defendeu a inadmissibilidade da defesa por negativa geral em sede de execução fiscal, dada a presunção de validade do título executivo, argumentando ser inaplicável o artigo 341, parágrafo único, do CPC. Requereu a extinção dos embargos sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, sua improcedência. Intimada para apresentar réplica, a Defensoria Pública manifestou-se (ID 156984793) aduzindo que a contestação não trouxe fato modificativo, impeditivo ou extintivo de direito, requerendo o prosseguimento do feito. Instadas a especificarem provas (ID 157293245), o Estado do Pará manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 158106897). A parte embargante quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é eminentemente de direito e as partes não requereram a produção de outras provas, sendo os elementos constantes dos autos suficientes para o deslinde da controvérsia. Das Preliminares Da Dispensa de Garantia do Juízo O Estado do Pará arguiu a inadmissibilidade dos embargos à execução em razão da ausência de garantia do juízo, conforme preceitua o artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a exigência de garantia do juízo deve ser mitigada quando o executado é representado por curador especial. A matéria foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, culminando na edição do Tema 182 do STJ, que fixou a seguinte tese: "É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução". O fundamento para tal dispensa reside nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Exigir que o curador especial, no exercício de seu múnus público, garanta a execução com recursos próprios ou…

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