Processo 0800582-32.2026.8.10.0056

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800582-32.2026.8.10.0056
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Santa Inês
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: vara1_sine@tjma.jus.br INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº: 0800582-32.2026.8.10.0056 REQUERENTE(S): MARIA ELIETH SILVA VIEIRA Advogado(a)(s): ERLAYNE CARDOSO DE SOUSA SOARES - OAB/MA 21905, ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - OAB/MA 9403-A REQUERIDO(A)(S): MUNICIPIO DE SANTA INES FINALIDADE: Intimar o(a)s advogado(a)s acima especificado(a)s acerca da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Processo sob o rito da Lei n. 12.153/2009 (Enunciado n. 9 do FONAJE – Fazenda Pública). Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Decido. Inicialmente, após nova análise dos documentos colacionados à inicial, entendo que não há elementos que lancem dúvidas sobre a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, razão pela qual concedo a gratuidade da justiça à autora. A despeito dos pedidos de produção de provas formulados pela requerente (ID 178643301), entendo que o feito independe da produção de outras provas, sendo suficiente para o julgamento da celeuma as provas documentais já colacionadas aos autos. Quanto ao pedido de intimação do Município para juntar novos documentos, entendo descabido, pois as informações funcionais do demandante necessárias à aferição do preenchimento dos requisitos legais para a progressão e o enquadramento já constam dos documentos colacionados aos autos (contracheques e fichas financeiras), sendo que eventual incorreção destes deveria ser alegada e comprovada pelo requerido, em razão do seu ônus demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I, CPC). Do mesmo modo, não há que se falar em distribuição dinâmica do ônus da prova, na medida em que ao autor cabe juntar os documentos funcionais aos quais têm acesso (mediante prévio requerimento ou não) e que sejam suficientes às provas de suas alegações. Quanto aos documentos aos quais o servidor não tem acesso, é fato que somente o requerido pode juntá-los, o que se enquadra no ônus previsto no art. 373, II, CPC. A prova pericial também é desnecessária, na medida em que a apuração do valor eventualmente devido (que pode ser feita, inclusive, no cumprimento de sentença, em caso de procedência da demanda) dependeria de simples cálculos aritméticos, constando das leis municipais e da Constituição Federal todos os critérios a serem seguidos nos referidos cálculos. Quanto à prova oral, desnecessária sua produção, já que a prova do cumprimento dos requisitos legais para progressão do servidor deve ser feita documentalmente, e não por testemunha ou depoimento pessoal. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de outras provas. Do mesmo modo, entendo que é desnecessária a designação de audiência de conciliação, seja em razão da regra geral de limitação do requerido em conciliar, decorrente da indisponibilidade do interesse público, seja porque, caso se trate de hipótese que admite conciliação, esta pode ser feita a qualquer momento, inclusive após a sentença, podendo o réu, se tiver interesse em conciliar, manifestar-se expressamente nesse sentido. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, informou não possuir interesse no feito. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). É certo que, por força do princípio da adstrição, esta magistrada deve se ater, no julgamento, aos limites dos pedidos…

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