Processo 0800582-47.2026.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800582-47.2026.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº. 0800582-47.2026.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Concessão] Juiz de Direito: FELIPE SOARES DAMOUS Requerente: FRANCISCA COSTA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: KEROLLY BRENDA MICKELINE MOURA CHAGAS MARTINS (OAB 29376-MA), WILLIAN FEITOSA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILLIAN FEITOSA DA SILVA (OAB 17191-MA), ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 14054-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Local: Sala de audiências da 1ª vara Data: 26/05/2026 16:30. ABERTA A AUDIÊNCIA: Feito o pregão, verificada a presença da parte requerente, acompanhada de seu Advogado. Ausente o INSS, embora devidamente intimado. Presente também as testemunhas da parte autora, abaixo identificadas. Diante da ausência do requerido, restou prejudicada a conciliação. AUDIÊNCIA: Após, deu-se início à instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerente. Encerrada a fase instrutória, o MM. Juiz franqueou a palavra às partes para alegações finais. O advogado do autor apresentou alegações finais remissivas, ratificando integralmente os termos da inicial e requerendo a procedência do pedido. Restou prejudicada a manifestação do INSS, em razão de sua ausência. Na sequência, o MM. Juiz proferiu sentença em audiência, nos termos do dispositivo abaixo transcrito. Depoimento MARIA DE LOURDES DE SOUSA CARVALHO, qualificada abaixo, na qualidade de testemunha: Ao ser questionada pelo MM. Juiz, respondeu: Que conhece Francisca há 20 anos. Que Francisca é solteira e tem três filhos. Que Francisca mora na Rua João Damásio em Trizidela do Vale. Que Francisca teve em 2021, um infarto, e que depois disso teve problemas de coluna, que também recentemente fez cirurgias, e está sem trabalhar. Que Francisca trabalhava de roça, como lavradora. Que Francisca plantava arroz, feijão, milho, abóbora. Que Francisca plantava só para o consumo. Que as terras que Francisca trabalhava de roça ficam em São Luís Gonzaga. Que essas terras pertencem ao senhor conhecido como Paulo Chicote. Que sabe que Francisca é lavradora pois ela trazia as coisas da roça, como arroz, abóbora, feijão, milho. Que a depoente mora próximo a Francisca, em ruas próximas. Que Francisca é filiada ao sindicato rural. Ao ser questionada pelo advogado da parte autora, respondeu: Que Francisca quando podia trabalhar ia todos os dias. Que a depoente também é lavradora. Que sempre via Francisca passando para trabalhar na roça com os materiais. DELIBERAÇÃO: Ato Contínuo, o MM Juiz proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade proposta por Francisca Costa Bezerra em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, na condição de segurada especial lavradora. A requerente alega que exercia lavoura em regime de economia familiar e que se encontra totalmente incapacitada para o desempenho de labor rural braçal devido a graves acometimentos degenerativos na coluna lombar e cervical e quadro cardiológico severo, juntando documentos e exames rurícolas e solicitando a procedência da lide. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovantes de residência, exames e atestados médicos,…

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