Processo 0800582-50.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8830/ e-mail: atendimento1jec@tjrn.jus.br Processo nº: 0800582-50.2026.8.20.5004 Autor: MARIA LUCIANA DE CARVALHO Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. MARIA LUCIANA DE CARVALHO ajuizou a presente demanda contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, narrando que: I) adquiriu passagem aérea de ida e volta do trecho Natal/RN a Belém/PA; II) no voo de retorno, programado para o dia 03/11/2025 às 17h55min, com conexão em Recife/PE, sendo que houve atraso decolagem, acarretando a perda da conexão em Recife/PE e consequentemente a perda do voo para Natal/RN; III) diante da perda, foi oferecido apenas como única solução trecho terrestre através de van; IV) não foi prestada a assistência material adequada. Com isso, requereu a condenação ao pagamento de montante não inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação por danos morais. Instada a se manifestar, a ré, preliminarmente, suscitou necessidade de suspensão processual em virtude do Tema 1.417 do STF e conexão processual. No mérito, aduziu, em síntese, que o atraso do voo se deu em razão de manutenção não programada da aeronave, de modo a excluir sua responsabilidade e exercício regular do direito ao realizar a alteração de poltronas, além da inocorrência de danos morais. Inicialmente, importa registrar que a questão preliminar já foi devidamente analisada e decidida na decisão exarada sob o ID 183275807, a qual afastou a suspensão, determinando o prosseguimento normal do feito e rejeitando a tese de conexão processual. Com efeito, mantenho as conclusões já firmadas na referida decisão, inexistindo circunstância para alteração do quadro atual. No que se refere à alegação de conexão, não merece prosperar a preliminar suscitada, uma vez que, em breve consulta ao sistema do PJe deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, não se constatou a existência de qualquer ação conexa sob o número 08500581-65.2026.8.20.5004, conforme afirmado pela parte ré. A ausência de comprovação mínima acerca da existência de demanda em trâmite com identidade de causa de pedir ou pedido impede o reconhecimento da conexão, nos termos dos arts. 55 e 58 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o ônus de demonstrar a ocorrência de tal circunstância incumbe à parte que a alega, não sendo suficiente a mera indicação genérica de número processual desacompanhada de elementos que permitam a verificação de eventual vínculo entre as demandas. Assim, inexistindo prova da alegada conexão, afasta-se o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar arguida. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Pois bem. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada…
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