Processo 0800582-55.2022.8.18.0054
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800582-55.2022.8.18.0054 APELANTE: EVELINE NEIVA DE MOURA SANTOS BARROSO Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO APELADO: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL Advogado(s) do reclamado: TALYSON TULYO PINTO VILARINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALYSON TULYO PINTO VILARINHO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CIRURGIÃ-DENTISTA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL. LEI FEDERAL Nº 3.999/61. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO A SERVIDORA SUBMETIDA A REGIME ESTATUTÁRIO MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA FEDERATIVA. ARTS. 18, 37, X, E 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. ADPF 325. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL SEM EXTENSÃO AUTOMÁTICA AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STF. RECURSOCCONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Apelação cível interposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de Cirurgiã-Dentista, objetivando a aplicação do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/61 ao vínculo estatutário mantido com o Município de Ipiranga do Piauí. 2- A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação obrigatória da Lei Federal nº 3.999/61 aos servidores públicos municipais submetidos a regime estatutário. 3- Embora a Constituição Federal atribua à União competência privativa para legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício profissional (art. 22, I e XVI), compete aos entes federativos instituir e disciplinar o regime jurídico e remuneratório de seus servidores públicos, nos termos dos arts. 18, 37, X, e 39 da Constituição Federal. 4- O julgamento da ADPF 325 pelo Supremo Tribunal Federal limitou-se ao reconhecimento da constitucionalidade da Lei Federal nº 3.999/61, não estabelecendo a obrigatoriedade de aplicação automática do piso salarial profissional aos servidores públicos estatutários. 5- Impossibilidade de concessão judicial de aumento remuneratório sem prévia previsão em lei específica, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 6- Existência de legislação municipal própria disciplinando a remuneração da categoria profissional no âmbito do Município recorrido. 7-Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, visto que não houve condenação na sentença primeva." Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800582-55.2022.8.18.0054 Origem: APELANTE: EVELINE NEIVA DE MOURA SANTOS BARROSO Advogado do(a) APELANTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A APELADO: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL Advogado do(a) APELADO: TALYSON TULYO PINTO VILARINHO - PI12390-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Trata-se de Apelação Cível interposta por EVELINE NEIVA DE MOURA SANTOS BARROSO contra a sentença proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA/PI…
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